NOTÍCIAS
09 DE JUNHO DE 2022
Especialista comenta decisão do STF que estipulou prazo de 1 ano para Congresso editar lei sobre herança no exterior
O Congresso Nacional terá um ano para editar a lei que trata da cobrança do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD sobre doações e heranças de bens no exterior. É o que determinou, por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal – STF, na última sexta-feira (3).
Ajuizada pelo Procurador-Geral da República, Augusto Aras, a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO 67 questiona a demora do Congresso Nacional em editar lei complementar para estabelecer normas gerais definidoras do tributo sobre doações e heranças provenientes do exterior. Para o STF, o prazo de 12 meses é razoável e proporcional para que o órgão adote medidas legislativas e necessárias para suprir a omissão.
Augusto Aras destacou que faz mais de 32 anos, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, que não houve ainda a edição da lei complementar federal que regule a competência dos estados nas hipóteses de tributação de doações e heranças de bens no exterior. Para ele, a inércia da União ocasiona prejuízos aos cofres públicos e à autonomia dos entes regionais da federação.
Ao votar pela procedência da ação, o relator, ministro Dias Toffoli, ressaltou que a complexidade de determinados projetos legislativos, as peculiaridades e as dificuldades da atividade parlamentar não justificam a inércia do órgão. Leia a íntegra do voto do relator.
Trâmite constitucional
A advogada e professora Ana Luiza Maia Nevares, diretora nacional do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, explica que a decisão dá continuidade ao julgamento do Tema 825 do STF, que declarou inconstitucionais as normas estaduais que regulavam o ITCMD sobre bens situados no exterior. O prazo de doze meses, segundo a especialista, não é novidade, pois já foi aplicado em outras demandas nas quais se discutiu a omissão legislativa.
Para a advogada, não é possível que 27 estados regulem a matéria. Ela entende que a questão deve ser tratada nacionalmente, sob o ponto de vista de uma lei complementar editada pela União.
“Estamos seguindo o trâmite constitucional e, portanto, vem em boa hora essa decisão. Está em consonância com a nossa Constituição Federal e, ao meu ver, é o caminho que deve ser seguido”, destaca Ana.
A especialista pontua que, em um contexto de globalização das famílias, há um acesso maior das pessoas a bens e direitos situados fora do Brasil. “Enquanto não havia essa lei complementar, era mais atrativo adquirir patrimônio no exterior porque você não pagaria esse imposto aqui no Brasil. Uma vez editada essa lei, o imposto será pago”, avalia.
Segundo a diretora nacional do IBDFAM, a decisão expõe a necessidade de uma análise mais cuidadosa dos impactos fiscais em relação aos bens e direitos que uma pessoa detém fora do Brasil.
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE ABRIL DE 2022
A viúva está se desfazendo dos bens da herança e colocando em risco nosso direito. O que fazer?
O que fazer no caso de a VIÚVA (O) vir a dilapidar o patrimônio que será destinado à futura partilha COM A MORTE...
Anoreg RS
18 DE ABRIL DE 2022
Artigo- As peculiaridades do ganho de capital na venda do imóvel rural
Apesar da insegurança jurídica desta norma infralegal e da sua patente ilegalidade, para o contribuinte usufruir...
Anoreg RS
18 DE ABRIL DE 2022
Artigo – Segurança jurídica na aquisição de imóvel no regime de patrimônio de afetação
A relevância em adquirir um imóvel enquadrado no regime de afetação é inequívoca tanto para investidores como...
Anoreg RS
18 DE ABRIL DE 2022
IBGE: Divórcios no Brasil caíram 13,6% em 2020
O número que mostrou a queda de divórcios pode ter sido afetado pelo fechamento das varas judiciais (pandemia) e...
Anoreg RS
18 DE ABRIL DE 2022
Os limites e as possibilidades da utilização do seguro de vida como ferramenta do planejamento sucessório
A ampliação dos espaços de liberdade no âmbito do Direito de Família e Sucessões tem ganhado cada vez mais...