NOTÍCIAS
22 DE MARçO DE 2022
Herdeiro só vira acionista após partilha e averbação em livro de registros, diz STJ
No caso da morte de um empresário, a condição jurídica de acionista da empresa não é automática para os herdeiros. Ela depende do advento da partilha e da averbação no respectivo livro de registro de ações nominativas.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pelo herdeiro de um empresário que buscava anular deliberações feitas em assembleias gerais dos acionistas de uma empresa de engenharia.
As instâncias ordinárias entenderam que o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, pois o herdeiro não constava como inscrito no livro de registro acionário da companhia. Logo, não teria legitimidade para exercer a pretensão anulatória.
Ao STJ, a defesa afirmou que ele deve ser considerado acionista pela aplicação do princípio da saisine, segundo o qual a morte opera a imediata transferência da herança aos sucessores legítimos — no caso, ao menos a parte que lhe caberia das ações da empresa.
Relatora, a ministra Nancy Andrighi destacou que, de fato, com o falecimento de uma pessoa, seus bens passam imediatamente à titularidade dos respectivos sucessores, conforme prevê o artigo 1.784 do Código Civil.
Ainda assim, há uma série de providências a serem observadas após a abertura da sucessão, pelas quais se definirá a destinação exata dos bens. É preciso saber quais são esses bens, quem são os herdeiros, absolver as obrigações do falecido e efetuar o pagamento dos tributos incidentes sobre transmissão desses bens.
Com isso, a principio é o espólio quem figura como titular dos direitos sobre os bens deixados pelo autor da herança. É só após o inventário e a partilha que as participações societárias passam para a titularidade dos herdeiros.
E, depois disso, a Lei das Sociedades Anônimas (Lei 6.404/1976) determina, em seu artigo 31, que a propriedade das ações nominativas presume-se pela inscrição do nome do acionista no livro de registro de ações nominativas.
“Antes, portanto, de perfectibilizada a transferência, ao recorrente, da titularidade das ações então pertencentes ao de cujus — o que, como visto, somente ocorre após a partilha, com a averbação no livro de registro de ações nominativas —, o exercício dos direitos a elas inerentes somente pode ser levado a cabo pelo espólio, e não por eventuais e futuros proprietários”, argumentou a ministra Nancy Andrighi.
A votação na 3ª Turma se deu por unanimidade, conforme a posição da relatora. Ela foi acompanhada pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.953.211
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE OUTUBRO DE 2021
Migalhas – Artigo: Um amanhã auspicioso para a sociedade – Por José Renato Nalini
O que falta para o Brasil perceber o quão obtusa é a inflexibilidade hermenêutica de certos setores rançosos?
Anoreg RS
06 DE OUTUBRO DE 2021
Juristas – Realidade desmonta tentativas de estigmatização de cartórios extrajudiciais
As mais comuns e não menos absurdas são que seriam “minas de dinheiro” que cobram caro pelos serviços e...
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2021
Premiação do PQTA na Região Sul acontece no dia 08 de novembro
Evento será exibido de maneira on-line na plataforma do Youtube aberto para todo o público.
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2021
CGJ-RS publica provimento 036/2021 que altera parágrafos do artigo 437 da CNNR referente aos Registradores de Imóveis
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2021
TJ/RS – Convênio celebra iniciativa de magistrada para regularização fundiária em Tramandaí
O projeto de regularização fundiária urbana Portelinha é uma iniciativa da magistrada de Tramandaí com a...