NOTÍCIAS
09 DE JUNHO DE 2022
Honorários por atuação em inventário não podem consumir valor líquido da herança
Para que não se frustre o direito dos herdeiros ao recebimento da herança, é preciso evitar que os honorários advocatícios venham a ser fixados em montante que consuma o patrimônio a ser partilhado.
Pagamento ao advogado não pode frustrar o direito dos herdeiros ao recebimento da herança, disse o ministro Moura Ribeiro
Com essa premissa, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por herdeiros de uma pessoa falecida, para determinar que os honorários de advogado que atuou no inventário sejam calculados com base no valor líquido a ser recebido.
O advogado moveu a ação depois de atuar por dois anos e meio no inventário, até ser destituído pelos herdeiros. O Tribunal de Justiça de Pernambuco entendeu que a ele caberia receber metade dos 10% calculados sobre o valor dos bens da herança e da meação das ações sucessórias.
Os herdeiros recorreram apontando que há contra o falecido um passivo tributário que, possivelmente, será maior que a própria herança. Assim, a condenação com base no valor dos bens e da meação das ações inviabilizaria que eles próprios recebessem qualquer montante.
Relator, o ministro Moura Ribeiro concordou. Apontou que o arbitramento de honorários advocatícios deve levar em consideração não apenas o trabalho feito, mas o valor econômico da questão, conforme prevê o artigo 22, parágrafo 2º do Estatuto da Advocacia.
No caso, a base de cálculo é extremamente elevada se desconsideradas as parcelas que serão decotadas do montante final em razão da dívida tributária. E nos termos do artigo 1.792 do Código Civil, os herdeiros não respondem por encargos superiores às forças da herança.
“Assim, para que não se frustre o direito dos herdeiros ao recebimento da herança, há de se evitar que os honorários advocatícios venham a ser fixados em montante que consuma o patrimônio a ser partilhado”, afirmou o ministro.
A conclusão foi de determinar que os honorários devem ser calculados a partir do o montante líquido da herança. “Ou seja, o que será recebido pelos herdeiros, sem onerações”, esclareceu o relator.
Ele ainda incorporou sugestão feita em voto-vista do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para fixar percentual de 2,5% sobre o montante líquido, levando em consideração que o advogado atuou na causa por dois anos e meio sem que ela tivesse chegado ao final. A votação foi unânime na 3ª Turma
Clique aqui para ler o acórdão: REsp 1.866.108
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE AGOSTO DE 2022
O que o podcast ‘A Casa Abandonada’ ensina sobre divisão de herança
A herança de uma pessoa é a soma de todo o patrimônio conquistado ao longo da vida, como investimentos, imóveis,...
Anoreg RS
01 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – Novas regras para a alteração do nome
A Lei 6015/1973, conhecida como Lei dos Registros Públicos, por longos anos, vem estabelecendo as regras para o...
Anoreg RS
01 DE AGOSTO DE 2022
Para municípios, STF cortou caminho errado em tese sobre fato gerador do ITBI
A conclusão apresentada pelo relator aos colegas foi de que o tema possuía densidade constitucional e potencial...
Anoreg RS
01 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – Contrato de namoro tem validade jurídica? Se sim, quando e por que fazer?
Em conversas informais, é comum ouvir que o contrato de namoro não é válido, pois eventualmente serve apenas...
Anoreg RS
01 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – Insegurança sobre rito do ITBI afeta municípios, cartórios e contribuintes
O enunciado foi fixado pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral, em fevereiro de 2021.