NOTÍCIAS
18 DE AGOSTO DE 2022
Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião.
A decisão teve origem em ação de usucapião proposta por dois autores contra instituição financeira em processo de liquidação extrajudicial, sob a alegação de que há mais de nove anos ocupavam de forma mansa, pacífica e incontestada o bem pertencente à empresa.
Na primeira instância, o pedido foi negado ao fundamento de que a decretação da liquidação extrajudicial, com a consequente indisponibilidade dos bens da instituição, determinada pelo artigo 36 da Lei 6.024/1974 para a proteção dos interesses dos credores, impede a fluência do prazo da usucapião. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
No STJ, os autores da ação sustentaram que a indisponibilidade de que trata a Lei 6.024/1974 atingiria apenas o devedor e alegaram, ainda, que a suspensão a que se refere a legislação alcançaria somente os prazos prescricionais das obrigações da liquidanda, de modo que não se poderia falar em impossibilidade de usucapião em virtude da liquidação extrajudicial.
Situação da liquidação extrajudicial é semelhante à da falência
A relatoria foi do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Segundo o magistrado, a Terceira Turma já se pronunciou em caso análogo que envolvia a pretensão de reconhecimento de usucapião de imóvel que compunha a massa falida, à luz da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945).
Ele destacou que, naquela ocasião, o colegiado entendeu que o curso da prescrição aquisitiva da propriedade de bem que compõe a massa falida é interrompido com a decretação da falência, pois o possuidor (seja ele o falido ou terceiros) perde a posse pela incursão do Estado na sua esfera jurídica.
“Na liquidação extrajudicial de instituição financeira, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, cujas disposições contidas na Lei de Falências têm aplicação subsidiária por força do artigo 34 da Lei 6.024/1974, ocorre a formação de um concurso universal para o qual concorrem todos os credores, e no qual se procura garantir-lhes um tratamento igualitário na satisfação dos créditos, por intermédio de seu patrimônio remanescente unificado”, esclareceu.
Preservação do patrimônio da liquidanda é essencial para futura satisfação dos credores
Cueva ponderou que o acolhimento do pedido na ação de usucapião acarreta perda patrimonial imediata, ou seja, perda da propriedade do imóvel, gerando enorme prejuízo para os credores.
“Permitir o curso ou o ajuizamento de ações de usucapião após a decretação da liquidação extrajudicial acabaria por permitir o esvaziamento do patrimônio da instituição financeira em detrimento dos credores”, afirmou o magistrado.
Outro ponto destacado pelo relator é que a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem. No caso da liquidação extrajudicial, o ministro salientou que não se pode atribuir inércia ao titular do domínio que, a partir da decretação da medida, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fruir e dispor livremente da coisa.
Leia o acórdão do REsp 1.876.058
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
11 DE JULHO DE 2022
Lei nº 14.398/2022 institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais
Esta Lei institui o documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais.
Anoreg RS
11 DE JULHO DE 2022
IRIB – Live – Lei 14.382: Usucapião, Retificação Administrativa e Incorporação
Série de webinares é promovida pelo Registro de Imóveis do Brasil e será transmitida pelo YouTube.
Anoreg RS
11 DE JULHO DE 2022
IRIB – Teoria e Prática da Lei nº 14.382/2022 (MP 1.085/2021): curso foi oficialmente lançado no dia 7 de julho
Depois de período em pré-venda, lançamento oficial do curso foi realizado ontem.
Anoreg RS
11 DE JULHO DE 2022
Artigo: Fauna silvestre merece proteção – Por José Renato Nalini
O registrador imobiliário Marcelo Augusto Santana de Melo se doutorou pela PUC-SP, apresentando a tese “A...
Anoreg RS
11 DE JULHO DE 2022
No meu prédio existe um apartamento vazio, o dono nunca aparece. É viável usucapião?
Se a via adotada for a via EXTRAJUDICIAL é importante recordar que o Provimento CNJ 65/2017 traz importantes...