NOTÍCIAS
13 DE SETEMBRO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca homônimo que responde a processo criminal
Processo: REsp 1.962.674-MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 24/05/2022, DJe 31/05/2022.
Ramo do Direito: Direito Processual Civil
Tema: Retificação de registro civil. Homônimo que responde a processo criminal. Situação vexatória, humilhante e constrangedora. Advogado atuante na área criminal e professor universitário. Justo motivo configurado.
Destaque: A existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão de patronímico.
Informações do inteiro teor
Incialmente, cumpre acentuar que uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento.
A mera existência de homonímia não é argumento suficiente para determinar a retificação do registro civil, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade.
Na espécie, a Corte estadual consignou que há efetivamente um caso de homonímia, que é réu em um processo criminal.
Deve-se destacar que o recorrente é advogado atuante na área criminal e professor universitário de direito processual penal, de modo que a existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão do patronímico pretendido.
Vê-se que a possibilidade de um potencial cliente do advogado fazer uma consulta em sites de buscas na internet sobre profissional e encontrar o seu nome vinculado a processo criminal pode causar um embaraço que atinge diretamente sua imagem e sua reputação, configurando motivo bastante para justificar a retificação do registro.
Ademais, a própria Magistrada de primeiro grau, que possui uma maior proximidade com os fatos, reconheceu que a existência de homônimo estaria gerando constrangimentos ao autor.
Outrossim, importante relembrar que, por se tratar de um procedimento de jurisdição voluntária, o Juiz não é obrigado a observar o critério da legalidade estrita, conforme dispõe o art. 723, parágrafo único, do CPC/2015, podendo adotar no caso concreto a solução que reputar mais conveniente ou oportuna, por meio de um juízo de equidade, o qual, na espécie, demanda reconhecer a possibilidade de retificação do registro.
Repise-se que, malgrado o caráter público que envolve a questão, o atual entendimento desta Corte vem se inclinando para entender que a retificação do nome está inserida no âmbito da autonomia privada, sendo que, na espécie, além de afastar o constrangimento suportado pelo requerente, não há nenhuma ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, já que haverá tão somente a inclusão do sobrenome da avó materna do autor, sem exclusão de nenhum outro patronímico.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2022
Terceira Turma do STJ afasta inalienabilidade que causava mais prejuízo do que benefício aos donatários de imóvel
Na origem, um casal de idosos ajuizou ação para extinguir as cláusulas de inalienabilidade e de impenhorabilidade...
Anoreg RS
06 DE DEZEMBRO DE 2022
TJRS – PROVIMENTO Nº 51/2022 – Altera o artigo 19 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
05 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – Autoinseminação e registro de dupla maternidade – Por Fernanda Maria Alves Gomes
Com a disseminação de informações acerca da inseminação artificial caseira ou autoinseminação, ...
Anoreg RS
05 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – LGPD nos cartórios: quando publicidade e privacidade andam lado a lado
A princípio, atividade cartorária guarda íntima relação com a promoção da transparência dos negócios...
IRIRGS
05 DE DEZEMBRO DE 2022
Clipping – Radar C – PIB da Construção Civil avança 1,1% no terceiro trimestre
O PIB (Produto Interno Bruto) da construção cresceu 1,1% no terceiro trimestre deste ano na comparação...