NOTÍCIAS
09 DE FEVEREIRO DE 2022
Jornal Contábil – Nosso caso de inventário não se encerra na justiça, consigo trazer para o cartório para finalizar logo?
É comum a existência de antigos processos de Inventário sem solução, parados no judiciário, arquivados sem que uma definição tenha sido alcançada.
Como falamos aqui, duas são as vias para a solução de bens deixados por pessoas falecidas: a via judicial (através do fórum) onde dependendo das peculiaridades do caso poderá ser escolhida uma das modalidades judiciais de inventário (Inventário Tradicional ou Solene – art. 610 a 658 do CPC, Arrolamento Sumário – art. 659 a 663 e Arrolamento Comum – art. 664) ou ainda, a via extrajudicial (através do tabelionato de notas) onde tudo é resolvido muito mais facilmente, sem processo judicial, mas igualmente com a obrigatória presença de advogado.
Um ponto importante que pode surgir é sobre os processos judiciais paralisados na justiça, sem solução há anos. sim – é comum a existência de antigos processos de Inventário sem solução, parados no judiciário, arquivados sem que uma definição tenha sido alcançada. Um grande problema nos Inventários é que o tempo vai passando e pode acontecer o falecimento de algum dos herdeiros. Com isso, abre-se uma nova sucessão e um desdobramento daquele quinhão que, para a solução completa do bolo precisará também ser regularizado. A necessidade de intervenção de novos herdeiros ao feito pode acarretar por certo mais demora na solução e com isso outros vão morrendo e de fato o desate final vai ficando cada vez mais longe…
O art. 2º da resolução 35/2007 do CNJ é claro ao definir a possibilidade de o Processo Judicial ser convertido paraa o Extrajudicial, com isso aproveitando tudo que foi processado, para que a solução venha mais rapidamente pelo Cartório:
“Art. 2º É facultada aos interessados a opção pela via judicial ou extrajudicial; podendo ser solicitada, a qualquer momento, a suspensão, pelo prazo de 30 dias, ou a desistência da via judicial, para promoção da via extrajudicial”.
por óbvio é necessário um prévio estudo feito pelo advogado analisando os autos, tudo que fora processado até aquele momento, para que as partes optem com segurança pela conversão, já que muito do judicial poderá ser aproveitado no extrajudicial e pontos importantes como o recolhimento de custas deverá também ser considerado, como aponta a jurisprudência mineira:
“TJMG. 10324150029878001. J.em: 23/06/2020. agravo de instrumento – direito processual civil – ação de inventário – pedido de justiça gratuita indeferido pelo juízo primevo – espólio – patrimônio arrolado superior a 25.000 UFEMGS – Leis Estaduais N. 14.938/03 E N. 14.939/03 – sujeição ao pagamento das custas – pedido de desistência para promover a partilha na via extrajudicial – irrelevância – inexistência de isenção legal – natureza tributária do débito – feito que tramitou durante cinco anos – cobrança devida (…). 3. A Resolução n. 35/2007 do CNJ, ao permitir a opção pela via extrajudicial, a qualquer tempo, não exime os herdeiros do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária. 4. A desistência do inventário judicial para migrar para a via extrajudicial não confere ao espólio isenção do pagamento das custas processuais, que são devidas pela simples movimentação da máquina judiciária. Feito que, ademais, tramitou durante cinco (5) anos e contou com a prática de atos pelo distribuidor, pela secretaria, pelo juízo e também pela contadoria, já devidamente contabilizados nos cálculos das custas processuais. (…)”.
Original de Julio Martins
Outras Notícias
Anoreg RS
29 DE ABRIL DE 2022
Artigo – Possibilidade de rescisão contratual de imóveis na pandemia
Entenda como ficam os distratos contratuais na 2ª onda do coronavírus
Anoreg RS
29 DE ABRIL DE 2022
RS: Pessoas não-binárias ganham direito a mudar nome e gênero em cartórios
Pessoas não-binárias ganham direito a mudar nome e gênero em cartórios do Rio Grande do Sul
Anoreg RS
28 DE ABRIL DE 2022
Artigo – Acesso dos idosos e hipervulneráveis à Reurb nas serventias extrajudicias
Neste artigo, os autores falam sobre o acesso dos idosos e hipervulneráveis à Reurb nas serventias extrajudicias
Anoreg RS
28 DE ABRIL DE 2022
Artigo: Impenhorabilidade do bem de família e caução de imóvel como garantia locatícia
Doutor em Direito Civil pela USP, Advogado Flávio Tartuce fala em seu artigo sobre impenhorabilidade do bem de...
Anoreg RS
28 DE ABRIL DE 2022
Lisboa suspende novos registros turísticos em imóveis e associação faz alerta aos brasileiros
Lisboa suspende novos registros turísticos em imóveis e cria obstáculo para brasileiros que pensam em investir no...