NOTÍCIAS
28 DE JUNHO DE 2022
Juíza declara impenhorabilidade de imóvel, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família
A juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, da 2ª vara Cível de São Paulo, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel (apartamento) penhorado em ação de execução, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família. No caso em questão, a executada comprovou que reside com suas filhas no local objeto da penhora. Assim, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90.
Ao alegar a proteção constitucional relativo ao bem de família, o advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, colecionou diversas documentações comprobatórias em relação à declaração de impenhorabilidade do imóvel. Entre elas, comprovante de boleto de taxa condominial, boletos de IPTU e declaração firmada em cartório pela síndica do condomínio.
O advogado sustentou que os documentos emitidos por órgãos públicos e particulares comprovam de forma hialina que a executada e suas filhas residem no imóvel. Disse que é pacífico o entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios no sentido de que, em razão da natureza de bem de família do imóvel, ainda que suntuoso ou de elevado valor, impede a sua constrição para a garantia de dívida.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor. Tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90.
Na decisão, a juíza destacou que, em que pese a executada ser proprietária de outro bem imóvel, as contas de consumo indicam que ela tem sua residência no imóvel penhorado. Disse que, inclusive, foi o indicado pelo exequente, informando a mudança de endereço da executada, o que é mais um argumento a demonstrar a real existência do instituto do bem de família, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90, independentemente do seu valor.
Por fim, a juíza esclarece que não há que se falar em preclusão, haja vista que os documentos juntados pela executada complementam as alegações expostas na impugnação à penhora, Além do que, a arguição de impenhorabilidade trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Outras Notícias
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Artigo – A alteração do gênero e nome da pessoa transgênero
Transgênero é a pessoa que se identifica com gênero diferente daquele biologicamente a ela atribuído1. Com base...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Dia Nacional da Adoção: falta de uniformidade e concepção equivocada são os maiores desafios da atualidade, aponta especialista
No Dia Nacional da Adoção, celebrado quarta-feira (25), o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Artigo – Doação entre cônjuges no regime da separação obrigatória de bens
Nos termos do art. 544 do Código Civil, as doações de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro,...
Anoreg RS
25 DE MAIO DE 2022
Artigo – Tema 796 e o impacto na advocacia imobiliária
No julgamento do RE 796.376/SC, que possui repercussão geral, discutiu-se, à luz dos artigos 1º, IV, 5º, II e...