NOTÍCIAS
07 DE MARçO DE 2022
Locação de imóvel rural para geração de energia poderá ser regulada pelo Código Civil
De acordo com PL, atividade não se enquadra como arrendamento rural ou se submete à Lei de Locações.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.283/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT), que acrescenta o Parágrafo único ao art. 565 do Código Civil para dispor sobre a locação de imóveis rurais para empreendimentos voltados à geração de energia elétrica. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
De acordo com Bezerra, na Justificação apresentada ao PL, “a despeito de todas as perspectivas de crescimento da geração a partir de matriz renovável, há um grande entrave jurídico que dificulta a instalação de usinas eólicas e solares. Esse tipo de negócio para ser viável, requer áreas de grandes dimensões, encontradas somente em zonas rurais. Diante dessa peculiaridade, não há o interesse por parte do investidor em adquirir a propriedade, mas somente em obter a posse direta para instalar e operar a usina energética.”
Bezerra também aponta que “esse tipo de atividade não pode ser objeto de arrendamento rural, porquanto não se trata de atividade agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa. Tão pouco se enquadra no âmbito da Lei nº 8.245/91 – Lei de Locações, pois tal norma incide apenas sobre imóveis urbanos, não amparando os rurais. Já o contrato de locação de coisas, disposto no Código Civil, é o instrumento pertinente para abarcar os ajustes entre o proprietário da terra e o empreendedor interessado em gerar energia elétrica.”
O Deputado ainda menciona que “boa parte dos cartórios de imóveis não aceitam o registro de locação rural lastreada no Código Civil para fins de geração de energia elétrica, por não existir previsão específica para tal finalidade. Os cartórios entendem que o pacto tem natureza real de uso, por conseguinte somente procedem o registro mediante a formalização de escritura pública e o recolhimento do respectivo imposto.”
Veja a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
Outras Notícias
Anoreg RS
27 DE ABRIL DE 2022
Artigo – A isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital na alienação de imóvel
Artigo aborda o novo instrumento normativo que prevê a isenção do imposto de renda sobre o ganho de capital...
Anoreg RS
26 DE ABRIL DE 2022
Publicidade e Teoria dos Registros – 2ª Edição
Livro publicado pela Editora Almedina está em pré-venda. Associados ao IRIB têm desconto na aquisição desta e...
Anoreg RS
26 DE ABRIL DE 2022
Implantação de florestas públicas pelos municípios na interpretação da Lei Federal nº. 11.284 de 2006
Confira artigo de autoria de Paulo Figueira, publicado no jornal A Gazeta do Amapá
Anoreg RS
26 DE ABRIL DE 2022
Informativo de jurisprudência do STJ destaca remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis
Em informativo, Tribunal discorre sobre a remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis
Anoreg RS
26 DE ABRIL DE 2022
Desembargador prorroga stay period em recuperação extrajudicial
Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a prorrogação do prazo de suspensão das...