NOTÍCIAS
07 DE MARçO DE 2022
Locação de imóvel rural para geração de energia poderá ser regulada pelo Código Civil
De acordo com PL, atividade não se enquadra como arrendamento rural ou se submete à Lei de Locações.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.283/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT), que acrescenta o Parágrafo único ao art. 565 do Código Civil para dispor sobre a locação de imóveis rurais para empreendimentos voltados à geração de energia elétrica. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
De acordo com Bezerra, na Justificação apresentada ao PL, “a despeito de todas as perspectivas de crescimento da geração a partir de matriz renovável, há um grande entrave jurídico que dificulta a instalação de usinas eólicas e solares. Esse tipo de negócio para ser viável, requer áreas de grandes dimensões, encontradas somente em zonas rurais. Diante dessa peculiaridade, não há o interesse por parte do investidor em adquirir a propriedade, mas somente em obter a posse direta para instalar e operar a usina energética.”
Bezerra também aponta que “esse tipo de atividade não pode ser objeto de arrendamento rural, porquanto não se trata de atividade agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa. Tão pouco se enquadra no âmbito da Lei nº 8.245/91 – Lei de Locações, pois tal norma incide apenas sobre imóveis urbanos, não amparando os rurais. Já o contrato de locação de coisas, disposto no Código Civil, é o instrumento pertinente para abarcar os ajustes entre o proprietário da terra e o empreendedor interessado em gerar energia elétrica.”
O Deputado ainda menciona que “boa parte dos cartórios de imóveis não aceitam o registro de locação rural lastreada no Código Civil para fins de geração de energia elétrica, por não existir previsão específica para tal finalidade. Os cartórios entendem que o pacto tem natureza real de uso, por conseguinte somente procedem o registro mediante a formalização de escritura pública e o recolhimento do respectivo imposto.”
Veja a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
Outras Notícias
Anoreg RS
21 DE MARçO DE 2022
Conversão de separação litigiosa em amigável não impede julgamento de pedido indenizatório conexo, decide STJ
A celebração de acordo judicial, que converte a separação litigiosa em consensual, não impede o prosseguimento...
Anoreg RS
21 DE MARçO DE 2022
‘Meu ex não aceitou fim do casamento e fugiu da Justiça pra adiar divórcio’
Após 13 anos de um casamento em que apanhava constantemente do marido, a analista financeira Ana Cristina Thomaz,...
Anoreg RS
21 DE MARçO DE 2022
Guilherme, um mato-leitoense oficial
Com a emancipação, há 30 anos, se identificar como mato-leitoense passou a fazer parte da vida dos moradores de...
Anoreg RS
18 DE MARçO DE 2022
Saque do FGTS para aquisição de segundo imóvel divide opiniões
Senadores, membros do Conselho Curador do FGTS e da CEF divergem sobre o assunto em audiência pública.
Anoreg RS
18 DE MARçO DE 2022
Considerações acerca das distintas fases de execução extrajudicial referentes aos contratos regidos pela Lei 9.514/97 com as alterações da Lei 13.465/2017 e seus reflexos em ações possessórias
Confira artigo de autoria de Guilherme Andrade Zauli publicado na Revista de Direito Imobiliário.