NOTÍCIAS
07 DE MARçO DE 2022
Locação de imóvel rural para geração de energia poderá ser regulada pelo Código Civil
De acordo com PL, atividade não se enquadra como arrendamento rural ou se submete à Lei de Locações.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 4.283/2021 (PL), de autoria do Deputado Federal licenciado Carlos Bezerra (MDB-MT), que acrescenta o Parágrafo único ao art. 565 do Código Civil para dispor sobre a locação de imóveis rurais para empreendimentos voltados à geração de energia elétrica. O projeto, que tramita em caráter conclusivo, aguarda designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC).
De acordo com Bezerra, na Justificação apresentada ao PL, “a despeito de todas as perspectivas de crescimento da geração a partir de matriz renovável, há um grande entrave jurídico que dificulta a instalação de usinas eólicas e solares. Esse tipo de negócio para ser viável, requer áreas de grandes dimensões, encontradas somente em zonas rurais. Diante dessa peculiaridade, não há o interesse por parte do investidor em adquirir a propriedade, mas somente em obter a posse direta para instalar e operar a usina energética.”
Bezerra também aponta que “esse tipo de atividade não pode ser objeto de arrendamento rural, porquanto não se trata de atividade agrícola, pecuária, agroindustrial ou extrativa. Tão pouco se enquadra no âmbito da Lei nº 8.245/91 – Lei de Locações, pois tal norma incide apenas sobre imóveis urbanos, não amparando os rurais. Já o contrato de locação de coisas, disposto no Código Civil, é o instrumento pertinente para abarcar os ajustes entre o proprietário da terra e o empreendedor interessado em gerar energia elétrica.”
O Deputado ainda menciona que “boa parte dos cartórios de imóveis não aceitam o registro de locação rural lastreada no Código Civil para fins de geração de energia elétrica, por não existir previsão específica para tal finalidade. Os cartórios entendem que o pacto tem natureza real de uso, por conseguinte somente procedem o registro mediante a formalização de escritura pública e o recolhimento do respectivo imposto.”
Veja a íntegra do texto inicial do PL.
Fonte: IRIB, com informações da Agência Câmara de Notícias e da Câmara dos Deputados.
Outras Notícias
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2022
Em seis anos, cartórios fizeram mais de 8 milhões de apostilamentos no Brasil
Em 2021, o país registrou um aumento de 35% no total de documentos apostilados pelos cartórios brasileiros,...
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2022
Live de comemoração aos 25 anos da Anoreg/RS: é amanhã (01/02), não perca!
Nesta terça-feira, dia 1 de fevereiro de 2022, às 19h, no canal do Youtube do Cartório Gaúcho, (clique para...
Anoreg RS
28 DE JANEIRO DE 2022
Artigo – O papel do registro imobiliário na segurança jurídica
Confira artigo de autoria de Marcelo Krug Fachin Torres publicado na Revista de Direito Imobiliário.
Anoreg RS
28 DE JANEIRO DE 2022
Artigo – Entendendo o Princípio da Cindibilidade Registral (Parte I)
Em um país como o Brasil, que é dotado de vasto espaço geográfico e que tem na sua Constituição (art. 170) a...
Anoreg RS
28 DE JANEIRO DE 2022
Tenho um padrasto que é como um pai. Posso colocar o nome dele em meu documento?
A relação mencionada é chamada de filiação socioafetiva.