NOTÍCIAS
17 DE MARçO DE 2022
Migalhas – Artigo: Principais diferenças entre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência – Por Manuela Aroca
Lei de Falências e Recuperação Judicial apresenta mecanismos legais que visam a possibilidade de reestruturação de dívidas de empresas.
Nos últimos anos, a crise econômica brasileira tem causado às empresas diversas dificuldades no mantenimento das atividades e, consequentemente, trouxe problemas financeiros para muitas. Ainda, com o surgimento da pandemia da Covid-19, a situação dessas empresas foi extremamente agravada, tendo em vista a aquisição de dívidas para que pudessem se sustentar durante os anos de 2020 e 2021.
Tendo em mente que as empresas são o que incentivam investimentos e o empreendedorismo, além de gerar empregos e estimular a economia do país, é prejudicial para todos os setores que uma, ou muitas, venham a falir. Sendo assim, a Lei de Falências e Recuperação Judicial apresentou mecanismos legais que visam a possibilidade de reestruturação de dívidas.
As alternativas trazidas pela lei 11.101/05, a recuperação judicial e extrajudicial, têm como objetivo a satisfação dos débitos, de modo que a empresa possa manter sua atividade, os empregos e se soerguer gradualmente, promovendo a preservação dela. Sendo assim, qualquer empresa constituída sobre regime societário e que esteja exercendo atividades empresariais poderá requerer a recuperação judicial ou extrajudicial.
No entanto, como decidir qual o melhor mecanismo de recuperação para cada empresa?
Primeiramente, cabe salientar que a principal diferença entre ambas é que a judicial ocorre na esfera jurídica, ou seja, seu processamento se realizará por ação judicial ajuizada pela empresa perante o juízo de falência e recuperação judicial e, a partir do momento que houver a homologação, todas as execuções e prescrições contra o devedor serão suspensas pelo prazo de 180 dias.
Ainda, o pedido de recuperação judicial impossibilita o devedor de alienar seus bens – salvo com autorização do juiz -, e caso haja uma ação de falência em andamento, ela será suspensa. Após ser concedido o processo recuperacional, caso haja o descumprimento do plano e seja decretada a falência posteriormente, a novação dos créditos será extinta e a empresa em recuperação volta a dever o mesmo de antes.
Por outro lado, a extrajudicial, postulada pelos arts. 161 a 167 da lei 11.101/05, visa renegociar as dívidas fora das vias judiciais. Aqui, a empresa e os credores negociam diretamente os meios que serão adotados para renegociar e pagar as dívidas, devendo, todavia, transcrever tais informações em um documento que deverá ser homologado por um juiz.
Apesar de ser uma intervenção judicial menos burocrática e onerosa à empresa, deve-se atentar ao fato de que, diferentemente da recuperação judicial, a extrajudicial não abrange credores trabalhistas e de acidente de trabalho, sendo este um dos motivos para que muitas empresas optam pela primeira. Além disso, após o acordo ser levado ao juiz para homologação, caso este seja rejeitado, a empresa não decretará a falência, enquanto na recuperação judicial a não aceitação do plano de recuperação judicial gera a falência dela.
Embora haja os mecanismos supramencionados, uma empresa só entrará em recuperação caso fique entendido que ela ainda possui capacidade de reverter sua situação e que, com o tempo, passará a gerar lucro suficiente para cumprir com suas obrigações perante os credores, fornecedores e empregados.
Caso contrário, se for claro que a empresa não possui ativos suficientes para quitar as dívidas contraídas e a possibilidade de recuperação não existir mais, o art. 97 da lei 11.101/05 postula que tanto o próprio devedor, como seu cônjuge, herdeiro ou inventariante, cotista ou acionista ou qualquer credor poderá decretar a falência. Nesse sentido, caso seja optado pela falência, todos os ativos existentes serão liquidados e vendidos, para que os débitos dos credores sejam pagos.
Isto posto, conclui-se que ambos os institutos de recuperação são procedimentos que visam ajudar o empresário no soerguimento da empresa, de modo a manter os benefícios ao mercado brasileiro, sem causar prejuízos aos credores, devendo a devedora optar pela melhor opção para ela. Em contrapartida, a decretação de falência é a última opção, quando realmente não houver mais nada que possa ser feito para evitar o fim de uma empresa.
*Manuela Aroca é advogada.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
20 DE JUNHO DE 2022
Senado Federal publica matéria sobre debate entre agronegócio e ambientalismo
A Agência Senado publicou infomatéria intitulada “Pauta de frente parlamentar reacende debate agronegócio X...
Anoreg RS
20 DE JUNHO DE 2022
PL que dispensa vênia conjugal nos casos de alienação ou oneração de bens incomunicáveis é aprovado pela CSSF
Projeto de Lei pretende alterar Código Civil e ainda será analisado pela CCJC. Tramita na Câmara dos...
Anoreg RS
20 DE JUNHO DE 2022
Portaria prorroga prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho que busca o aprimoramento dos serviços de registro de imóveis
Prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 46, de 4 de...
Anoreg RS
20 DE JUNHO DE 2022
Portaria Detran/RS nº 177/2022 – Rerratifica o resultado da análise referente à manifestação de interesse na abertura de Posto de Atendimento de CRVA no município de Vista Gaúcha
considerando o disposto nas Portarias DETRAN/RS n.º 438/2018 e 482/18.
Anoreg RS
20 DE JUNHO DE 2022
Imóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorávelmóvel de empresa usado como moradia de sócio e dado em caução de locação comercial é impenhorável
A controvérsia teve origem em execução promovida por um shopping center contra uma empresa de pequeno porte.