NOTÍCIAS
06 DE JULHO DE 2022
Notários, tabeliães e registradores de cartórios têm que pagar salário-educação, entende TRF1
A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que notários, tabeliães e registradores de cartórios têm, obrigatoriamente, que pagar a contribuição social chamada salário-educação, porque são equiparados a uma empresa individual. O salário-educação é destinado ao financiamento de programas, projetos e ações voltados para o financiamento da educação básica pública.
O entendimento foi no julgamento da apelação interposta pelo dono de um cartório, contra a sentença que negou o seu pedido para suspender a cobrança da contribuição.
Alegou, em síntese, que, assim como o empregador rural pessoa física não se enquadra no conceito de empresa e não está sujeito ao recolhimento da contribuição ao salário-educação, não existe qualquer ato normativo que equipare os titulares de cartórios e tabelionato nessa mesma condição.
O relator convocado, juiz federal Henrique Gouveia da Cunha, ao julgar o recurso, informou que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial 1162307/RJ, decidiu que “a contribuição para o salário-educação tem como sujeito passivo as empresas, assim entendidas as firmas individuais ou sociedades que assumam o risco de atividade econômica, urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, em consonância com o art. 15 da Lei 9.424/1996, regulamentado pelo Decreto 3.142/99, sucedido pelo Decreto 6.003/2006”.
Portanto, disse o magistrado, a Corte Superior reconheceu a exigibilidade da contribuição em questão. Segundo ele, o STJ decidiu, ainda, no sentido de que a contribuição do salário-educação é exigível dos serviços notariais, vez que são equiparados à empresa.
O juiz federal Henrique Gouveia da Cunha também lembrou no voto que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) 3.089/DF, definiu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, equiparando-os a uma empresa (firma individual).
“Notários, tabeliães e registradores desempenham função pública no âmbito de seus cartórios, mas assumem posição peculiar em relação aos demais agentes públicos, uma vez que exercem a atividade com o intuito de lucro, diferente dos profissionais liberais autônomos sem CNPJ”, observou o juiz federal.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2022
Artigo – Certidão de uso e ocupação do solo nos processos de licenciamento ambiental
Esse tipo de licenciamento é diferente dos tradicionais porque possui um caráter complexo e formado por várias...
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2022
Corregedoria Nacional reafirma compromisso com qualidade de serviço extrajudicial
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, enviou mensagem em vídeo para os vencedores do...
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2022
Nova ferramenta auxilia o Governo Federal no combate ao desmatamento ilegal
O Sistema DOF+ Rastreabilidade será utilizado por pessoas e empresas que exploram, transformam, comercializam,...
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2022
45 anos da Lei do Divórcio: IBDFAM entrevista a primeira mulher a se divorciar no país
Sancionada em 26 de dezembro de 1977, a Lei do Divórcio (6.515/1977) inseriu a possibilidade de dissolução...
Anoreg RS
12 DE DEZEMBRO DE 2022
Retomada do Casamento Comunitário oficializou união de 98 casais em Caxias
Cerimônia foi realizada na Vila Olímpica da UCS e reuniu mais de 1,2 mil pessoas