NOTÍCIAS
24 DE OUTUBRO DE 2022
Prescrição pode ser interrompida uma única vez, reafirma 4ª Turma do STJ
Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.
Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo, pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando “a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.
O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.
“Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”, afirmou.
O ministro citou vários precedentes da 3ª Turma (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.
Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.786.266
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
Espanha aprova lei sobre transição de gênero; veja política de outros países europeus sobre assunto
Discussão ganhou força em vários lugares do continente nos últimos anos, mas alguns Estados pioneiros acabaram...
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
Pensão por morte deve ser rateada entre viúva e ex que recebia pensão alimentícia
Esse rateio foi determinado porque a primeira mulher, ao se divorciar do servidor, passou a receber pensão...
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
IBGE: Em 2021, número de óbitos bate recorde de 2020 e número de nascimentos é o menor da série
“A pandemia de Covid-19 mexeu muito com a parte demográfica do país. Quando a demografia faz seus estudos,...
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
PORTARIA DETRAN/RS N.º 117, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023.
Divulga o resultado final do processo de credenciamento de Posto de Atendimento de Centro de Registro de Veículos...
Anoreg RS
17 DE FEVEREIRO DE 2023
Tribunais e cartórios são mobilizados para a 1ª Semana Nacional de Identificação Civil
A Corregedoria Nacional de Justiça fará até maio de 2023 o primeiro esforço concentrado a ser realizado em todo...