NOTÍCIAS
24 DE OUTUBRO DE 2022
Prescrição pode ser interrompida uma única vez, reafirma 4ª Turma do STJ
Para a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 202 do Código Civil, não é possível a dupla interrupção da prescrição, mesmo se uma delas ocorrer por causa extrajudicial e a outra for em decorrência de citação processual.
O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal que, admitindo a dupla interrupção do prazo prescricional, julgou improcedentes embargos à execução que questionavam a prescrição de duplicatas.
Ao analisar o caso, a primeira instância afastou a prescrição, por considerar que houve mais de uma interrupção do prazo, pelo protesto cambial e pelo ajuizamento, por parte do devedor, de ação de cancelamento das duplicatas e do respectivo protesto.
No recurso especial apresentado ao STJ, a empresa recorrente apontou violação do Código Civil e defendeu que a prescrição só poderia ser interrompida uma vez.
O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, explicou que o Código Civil de 2002 inovou ao prever que a interrupção da prescrição deverá ocorrer uma única vez, com a finalidade de impedir a eternização do direito de ação mediante constantes interrupções do prazo, evitando “a perpetuidade da incerteza e da insegurança nas relações jurídicas”.
O magistrado observou que o legislador, ao determinar a unicidade da interrupção prescricional, não diferenciou, para a aplicação do princípio, a causa interruptiva em razão de citação processual daquelas ocorridas fora do processo judicial.
“Em razão do princípio da unicidade da interrupção prescricional, mesmo diante de uma hipótese interruptiva extrajudicial (protesto de título) e outra em decorrência de ação judicial de cancelamento de protesto e título executivo, apenas admite-se a interrupção do prazo pelo primeiro dos eventos”, afirmou.
O ministro citou vários precedentes da 3ª Turma (REsp 1.504.408, REsp 1.924.436 e REsp 1.963.067) que adotaram a mesma tese quanto à impossibilidade da dupla interrupção prescricional.
Ao dar provimento ao recurso para julgar procedentes os embargos à execução, declarando prescrita a pretensão executória, Antonio Carlos Ferreira reafirmou não ser possível nova interrupção do prazo devido ao ajuizamento da ação cautelar de cancelamento das duplicatas e do protesto pelo devedor. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.786.266
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2023
Corregedoria Nacional de Justiça realiza audiência pública sobre o Serp
Representantes de entidades extrajudiciais nacionais e estaduais participaram apresentando sugestões com objetivo...
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2023
Casal firma pacto antenupcial com multa de R$ 180 mil para traição
Um casal de Belo Horizonte/MG firmou pacto antenupcial com uma cláusula de multa de R$ 180 mil em caso de traição.
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2023
Lei do Serp: Entenda ponto a ponto os vetos derrubados pelo Congresso
Especialistas ouvidos por Migalhas detalham as modificações.
Anoreg RS
31 DE JANEIRO DE 2023
Artigo: A recusa de prenomes pelos oficiais de registro civil – Por Rachel Leticia Curcio Ximenes e Gustavo Magalhães Cazuze
Antes de tudo, é preciso entender que o nome, que é um direito fundamental, é um sinal de distinção dentre as...
Anoreg RS
30 DE JANEIRO DE 2023
Artigo: Judiciário amplia as hipóteses de cabimento inventário extrajudicial – Por Douglas de Oliveira
Com a morte do titular de um patrimônio, se inicia o procedimento sucessório, que se trata do processo de...