NOTÍCIAS
10 DE MAIO DE 2022
Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé destaca Informativo de Jurisprudência do STJ
Processo: AREsp 1.013.333-MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CIVIL
Tema: Imóvel financiado. Hipoteca. Posse. Modificação da natureza jurídica. Benfeitorias. Indenização. Possibilidade. Direito de retenção. Inexistência.
Destaque: Promovido o leilão do bem pelo credor hipotecário, a permanência do mutuário no imóvel caracteriza posse de má-fé.
Informações do Inteiro Teor
A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC).
Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que, modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade da posse.
Hipótese em que inexiste incongruência no reconhecimento da posse como de boa-fé em determinado período – portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) – e, em seguida, reconhece-se a modificação da qualidade da posse para má-fé, para, doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do CC).
No caso, quando foi comprado o bem, ainda que mediante contrato de financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que fosse adquirida a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
17 DE MARçO DE 2022
Projeto revoga confirmação de testamento por testemunhas
Autor alerta para risco de nulidade se todas as testemunhas faltarem.
Anoreg RS
17 DE MARçO DE 2022
e-Revista CNJ: artigo destaca função social dos serviços notariais
A função social dos serviços notariais, de registro e do protesto de títulos e documentos de dívidas é um dos...
Anoreg RS
17 DE MARçO DE 2022
Migalhas – Artigo: Principais diferenças entre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência – Por Manuela Aroca
Lei de Falências e Recuperação Judicial apresenta mecanismos legais que visam a possibilidade de reestruturação...
Anoreg RS
16 DE MARçO DE 2022
TJRS – Provimento 07/2022 CGJ – Atualiza diretrizes para o funcionamento dos Serviços Notariais e Registrais durante a pandemia de Covid-19
Clique aqui e confira o provimento na íntegra.
Anoreg RS
16 DE MARçO DE 2022
“Irmãos de criação”: STJ julga pedido de reconhecimento de parentesco
A 4ª turma do STJ começou a julgar caso de irmãos que querem o reconhecimento do vínculo com a "irmã de...