NOTÍCIAS
10 DE MAIO DE 2022
Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional
A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.
O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.
Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor
Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.
O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. “Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.
Leia o acórdão do RMS 67.503.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 67503
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – GOLPES E VAZAMENTOS DE DADOS: ATÉ QUANDO?
Uma novidade envolvendo supostamente os Cartórios de Protesto está deixando os Tabeliães em estado de alerta em...
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2022
PL prevê penhora de criptoativos
Projeto de Lei altera Código de Processo Civil.
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2022
Carta de Campo Grande reúne deliberações do 89º Encontro de Corregedores-Gerais dos TJs
A programação teve exposições sobre o “Papel do Judiciário na Regularização Fundiária”, seguido da...
Anoreg RS
22 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – Planejamento sucessório: cônjuge casado por separação de bens é herdeiro
A principal confusão que se observa neste tema é a falta de conhecimento dos institutos da meação e da herança.
Anoreg RS
18 DE AGOSTO DE 2022
Revista Justiça: responsabilidade solidária do credor fiduciário no pagamento do IPTU
Programa transmitido pela Rádio Justiça abordou decisão do STJ.