NOTÍCIAS
14 DE MARçO DE 2022
STF julga inconstitucional norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior
Decisão unânime aplicou entendimento segundo o qual a cobrança do ITCMD está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.
O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o precedente firmado no RE 851108.
Modulação
Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE JUNHO DE 2022
Clipping – UOL – Artigo: Temos direito a nomes indígenas?
Há no Brasil um gesto coletivo de reaver os nomes indígenas, proibidos pela lei imperial pombalina e discriminados...
Anoreg RS
01 DE JUNHO DE 2022
Aprovada criação da Semana Nacional da Adoção
A Comissão de Educação aprovou nesta terça-feira (31) o projeto de lei (PL 3.537/2021), que institui a Semana...
Anoreg RS
01 DE JUNHO DE 2022
Artigo – Qual a diferença entre herdeiro e meeiro?
A sucessão é um processo natural na vida das famílias, ainda que dolorosa, pois envolve a perda de um ente querido.
Anoreg RS
01 DE JUNHO DE 2022
MP que cria sistema eletrônico de cartórios volta para a Câmara
O Senado aprovou nesta terça-feira (31) a medida provisória que efetiva o Sistema Eletrônico dos Registros...
Anoreg RS
01 DE JUNHO DE 2022
Nova carteira de motorista passa a valer nesta quarta (1): veja o que muda
Começa a ser emitido nesta quarta (1º), por decisão do Conselho Nacional de Trânsito (Contran) de dezembro de...