NOTÍCIAS
14 DE MARçO DE 2022
STF julga inconstitucional norma do Rio de Janeiro que regulamenta imposto sobre heranças e doações no exterior
Decisão unânime aplicou entendimento segundo o qual a cobrança do ITCMD está condicionada à prévia regulamentação mediante lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou dispositivo de lei do Estado do Rio de Janeiro que disciplinava a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) nas doações e heranças instituídas no exterior. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 8/2, no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6826), e confirmou liminar que havia suspendido a norma no ano passado.
O entendimento unânime seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, no sentido da inconstitucionalidade do artigo 5º, inciso II, da Lei estadual 7.174/2015. Ele aplicou ao caso o precedente firmado no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825), em que o STF assentou que os estados e o Distrito Federal não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior, enquanto não for editada lei complementar federal, conforme prevê o artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal.
Tanto o relator quanto o ministro Gilmar Mendes ressalvaram, em seus votos, o entendimento pessoal de que os estados e o Distrito Federal, na ausência de legislação complementar federal sobre o tema, têm competência plena para legislar sobre a matéria. No entanto, em respeito ao princípio da colegialidade, aplicaram o precedente firmado no RE 851108.
Modulação
Por razões de segurança jurídica e de uniformização do entendimento do STF sobre o tema, e como forma a resguardar situações já consolidadas, os efeitos do julgamento foram modulados para que a decisão tenha eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
22 DE OUTUBRO DE 2021
Anoreg/RS adere à campanha Sinal Vermelho de combate à violência doméstica
Cartórios gaúchos também podem integrar a iniciativa.
Anoreg RS
22 DE OUTUBRO DE 2021
IRTDPJBrasil expede Orientação Institucional sobre a extinção da EIRELI
O IRTDPJBrasil estabelece esta Orientação Institucional nº 02/2021 para todos os Oficiais de Registro Civil de...
Anoreg RS
22 DE OUTUBRO DE 2021
Valor Econômico – Proprietário só deve pagar ITBI no registro do imóvel em cartório
As decisões anulam multas aplicadas por prefeituras ou determinam, de forma preventiva, a cobrança apenas no...
Anoreg RS
22 DE OUTUBRO DE 2021
UOL – Família de Nanda e Lan Lanh pode ajudar Brasil a enxergar dupla maternidade
Sempre quis casar, ter filhos, formar uma família. E, desde os 18 anos, quando entendi que sou uma mulher lésbica,...
Anoreg RS
22 DE OUTUBRO DE 2021
Diário do Nordeste – Herdeiros são responsáveis por dívidas deixadas por parentes? Entenda
O processo de inventário é importante para quitar possíveis débitos deixados pelo falecido.