NOTÍCIAS
01 DE JUNHO DE 2022
STF julgará constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial da Lei n. 9.514/1997
O Supremo Tribunal Federal (STF) poderá julgar hoje, 1º/06/2022, o Recurso Extraordinário n. 860.631–SP (RE), que discute a constitucionalidade do procedimento de execução extrajudicial nos contratos de mútuo com alienação fiduciária do imóvel pelo Sistema Financeiro Imobiliário (SFI) (Tema 982 da Repercussão Geral), previsto na Lei n. 9.514/1997. O RE tem como Relator o Ministro Luiz Fux.
Segundo as informações divulgadas pelo STF, em síntese, o Recorrente alega que a permissão para que o credor execute o patrimônio sem a participação do Poder Judiciário constitui violação aos princípios do devido processo legal, da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do contraditório. Para o Recorrente, tal procedimento representa uma forma de autotutela “repudiada pelo Estado Democrático de Direito”, sustentando, ainda, a inconstitucionalidade da execução extrajudicial compara-a com o procedimento previsto no Decreto-Lei n. 70/1966, que trata dos contratos com garantia hipotecária, julgado pelo STF no RE n. 627.106–PR.
Para o Ministro Relator, a questão ultrapassa os interesses subjetivos das partes, tendo relevância do ponto de vista econômico, jurídico e social para milhões de mutuários. Segundo Fux, os contratos firmados pelo SFI são massivamente produzidos em todo Brasil e os juros praticados, inclusive em programas sociais de incentivo à moradia, são estabelecidos em plena consonância com os riscos decorrentes da inadimplência e com o tempo estimado para reaver imóveis nessa situação. O Ministro ainda entende que o caso não se assemelha com o RE n. 627.106, onde se recepção constitucional do Decreto-Lei 70/1966, que prevê a execução extrajudicial para dívidas contraídas no regime do SFI, com garantia hipotecária, situação diversa do RE n. 860.631.
- Leia a íntegra do Acórdão que reconheceu a existência de Repercussão Geral no RE n. 860.931-SP.
- Leia a íntegra do Acórdão proferido no RE n. 627.106-PR.
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