NOTÍCIAS
25 DE MAIO DE 2022
STJ nega usucapião de imóvel em liquidação pertencente a banco
Para colegiado, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade.
A 3ª turma do STJ negou provimento a recuso especial de um casal que contestou decisão que não lhes reconheceu a usucapião especial de propriedade pertencente a banco, que está em liquidação.
O casal alegou que exerce a posse mansa e pacífica do imóvel há pelo menos 9 anos, que somados a posse dos possuidores anteriores, perfazem ao todo 23 anos, sem nenhuma oposição da instituição financeira.
O TJ/SP negou provimento ao pedido devido ao entendimento de que o banco é possuidor da propriedade que está em liquidação extrajudicial, portanto não flui contra ele prazo prescricional, bem como decorre a indisponibilidade dos bens, tornando a propriedade insuscetível de ser usucapida.
O relator, ministros Villas Bôas Cueva, ressaltou que o bem imóvel de propriedade da instituição financeira que se encontra em regime de liquidação extrajudicial é insuscetível de usucapião, porque na liquidação extrajudicial, a exemplo do que ocorre no processo falimentar, ocorre a formação de um concurso universal de credores que buscam satisfazer seus créditos de forma igualitária, por intermédio do patrimônio remanescente unificado.
“Da mesma forma que ocorre no processo falimentar, a decretação da liquidação extrajudicial obsta a fluência do prazo da prescrição aquisitiva sobre os bens inseridos na universalidade de bens já marcados pela indisponibilidade, pois, apesar de suscetíveis de comercialização, só podem ser alienados em certas circunstâncias, com o objetivo de atender aos interesses econômicos e sociais de determinadas pessoas.”
Para o ministro, a aquisição da propriedade pela via da usucapião pressupõe a inércia do proprietário em reaver o bem, que não pode ser imputado ao titular do domínio, que a partir da decretação da liquidação extrajudicial, não conserva mais todas as faculdades inerentes à propriedade: usar, fluir e dispor livremente da coisa.
Assim, negou provimento ao recurso especial. A decisão do colegiado foi unânime.
Processo: REsp 1.876.058
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE DEZEMBRO DE 2021
Governo RS – Estado realiza regularização fundiária aguardada há 20 anos na Região Metropolitana
A iniciativa é um desdobramento do Programa de Regularização Fundiária de Interesse Social, em execução pela SOP.
Anoreg RS
08 DE DEZEMBRO DE 2021
Corregedoria Nacional anuncia novas metas e diretrizes estratégicas para 2022
As diretrizes estratégicas que nortearão o trabalho das corregedorias de Justiça em 2022 foram apresentadas pela...
Anoreg RS
07 DE DEZEMBRO DE 2021
Artigo – É preciso lançar um novo olhar sobre o registro civil – Por Anderson Schreiber
Ausência de registro de nascimento revela-se nociva por dificultar o acesso aos direitos mais elementares.
Anoreg RS
07 DE DEZEMBRO DE 2021
Conjur – Artigo: ITBI, cessões de direitos aquisitivos e o Provimento 10/2021 da CGJ-TJ-PE – Por Marlo Caraciolo
A regularização imobiliária é um problema sério no Brasil.
Anoreg RS
07 DE DEZEMBRO DE 2021
TV Brasil – Governo interliga maternidade e cartório para garantir registro civil
O governo está recorrendo a tecnologia para ajudar pessoas que ainda não tem documentos, como a Certidão de...