NOTÍCIAS
25 DE MAIO DE 2022
STJ permite mudança de registro de advogado homônimo de réu criminal
Homônimo idêntico responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que o advogado supostamente pudesse ser réu em ação penal.
Advogado e professor de Direito Penal poderá retificar registro civil para acrescentar ao seu nome o sobrenome de sua avó. A decisão da 3ª turma do STJ levou em conta que o causídico possui homônimo idêntico que responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que ele supostamente pudesse ser réu em ação penal.
No STJ, o homem recorreu de decisão do TJ/MG que negou o pedido para retificação de registro civil. Ele sustenta que a retificação partiu de dois fundamentos: a afirmação do vínculo familiar e de afeto e a existência de homônimos que respondem a processos criminais, com danos a sua reputação.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou em seu voto que o nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil, como sinal exterior da personalidade, sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, em razão disso, deve ser registrado civilmente como modo de garantir a proteção estatal sobre ele.
O ministro explicou que o STJ entende que, conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, a Corte tem reiteradamente flexibilizado tais regras, interpretando de modo histórico-evolutivo, para que se amolde a atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se modificação se não houver riscos a segurança jurídica e a terceiros.
No caso concreto, o ministro considerou que a simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento o bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.
Contudo, explicou que uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras que possam atingir sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator.
Processo: REsp 1.962.674
Outras Notícias
Anoreg RS
18 DE AGOSTO DE 2022
Artigo: PL 1.262/2021 e 815/2022: novas propostas legislativas sobre recuperação judicial – Por Gustavo Caetano Gomes
Tramita na Câmara dos Deputados o PL 1.262/21, de autoria do deputado Carlos Bezerra (MDB-MT), que tem como...
Anoreg RS
18 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – Em 24 horas, setor imobiliário sofre revés, mas reverte precarização da atividade
Com profissão regulamentada há mais de 40 anos, corretores de imóveis sofreram um revés a partir do recém...
Anoreg RS
18 DE AGOSTO DE 2022
Projeto exclui previdência complementar de possibilidade de penhora
Proposta altera o Código de Processo Civil, que hoje proíbe apreensão judicial de salário, pensão e aposentadoria
Anoreg RS
18 DE AGOSTO DE 2022
Justiça 4.0: nova ferramenta permite identificar ativos e patrimônios em segundos
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, nesta terça-feira (16/8), ferramenta digital para agilizar e...
Anoreg RS
18 DE AGOSTO DE 2022
Imóvel de instituição financeira em liquidação extrajudicial não é passível de usucapião
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o imóvel de propriedade de instituição...