NOTÍCIAS
25 DE MAIO DE 2022
STJ permite mudança de registro de advogado homônimo de réu criminal
Homônimo idêntico responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que o advogado supostamente pudesse ser réu em ação penal.
Advogado e professor de Direito Penal poderá retificar registro civil para acrescentar ao seu nome o sobrenome de sua avó. A decisão da 3ª turma do STJ levou em conta que o causídico possui homônimo idêntico que responde a processos criminais, e consulta na internet leva a confusão de que ele supostamente pudesse ser réu em ação penal.
No STJ, o homem recorreu de decisão do TJ/MG que negou o pedido para retificação de registro civil. Ele sustenta que a retificação partiu de dois fundamentos: a afirmação do vínculo familiar e de afeto e a existência de homônimos que respondem a processos criminais, com danos a sua reputação.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, ressaltou em seu voto que o nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil, como sinal exterior da personalidade, sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, em razão disso, deve ser registrado civilmente como modo de garantir a proteção estatal sobre ele.
O ministro explicou que o STJ entende que, conquanto a modificação do nome civil seja qualificada como excepcional, e as hipóteses em que se admite a alteração sejam restritivas, a Corte tem reiteradamente flexibilizado tais regras, interpretando de modo histórico-evolutivo, para que se amolde a atual realidade social, em que o tema se encontra mais no âmbito da autonomia privada, permitindo-se modificação se não houver riscos a segurança jurídica e a terceiros.
No caso concreto, o ministro considerou que a simples pretensão de homenagear um ascendente não constitui fundamento o bastante para configurar a excepcionalidade que propicia a modificação do registro.
Contudo, explicou que uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação do sujeito a ponto de lhe causar algum constrangimento, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras que possam atingir sua personalidade e sua dignidade, o que foi devidamente comprovado nos autos.
Assim, por unanimidade, a turma deu provimento ao recurso especial nos termos do voto do relator.
Processo: REsp 1.962.674
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE JULHO DE 2022
Ministro Jorge Mussi afirma que a I Jornada de Direito Notarial e Registral vai contribuir na agilidade, harmonia e eficiência dos serviços prestados pelas serventias
O evento acontece nos dias 4 e 5 de agosto
Anoreg RS
06 DE JULHO DE 2022
Artigo: Senexão. Proposta para reconhecimento do idoso diretamente junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais – Considerações sobre o PL 105/20
Fato é que a dignidade da pessoa humana em relação aos idosos, no Brasil, é desrespeitada. Este paper discutirá...
Anoreg RS
06 DE JULHO DE 2022
IRIB – Teoria e Prática da Lei nº 14.382/2022 (MP 1.085/2021): curso em pré-venda
Associados ao IRIB têm desconto somente até 06/07/2022 ou enquanto houver vagas!
Anoreg RS
06 DE JULHO DE 2022
Regularização de favelas: CAE do Senado Federal aprova PLC n. 64/2016
Com a aprovação pela Comissão de Assuntos Econômicos, texto segue para Plenário.
Anoreg RS
06 DE JULHO DE 2022
A Hora – Serviços do cartório estão disponíveis na internet, informa registrador de imóveis
Os serviços do cartório estão disponíveis na internet, orienta o registrador público e interventor do Registro...