NOTÍCIAS
02 DE SETEMBRO DE 2022
Testamento não inviabiliza inventário extrajudicial se herdeiros concordarem
Haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros forem capazes e concordes — ou seja, estiverem de acordo com a divisão dos bens. Se não houver conflito a ser dirimido, será possível viabilizar o inventário extrajudicial para resolver a questão.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que é juridicamente possível a homologação judicial da partilha extrajudicial, apesar de se tratar de caso em que o falecido deixou testamento registrado em juízo.
O julgamento representa a consolidação da interpretação do STJ quanto ao artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em 2019, a 4ª Turma já havia apreciado o tema e alcançado a mesma conclusão.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a dúvida é causada pela má redação legislativa da norma. A cabeça do artigo 610 indica que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Já o parágrafo 1º acrescenta que, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro”.
Apesar da aparente contradição entre os trechos, a melhor interpretação, de acordo com a relatora, é aquela segundo a qual a partilha extrajudicial é possível se, apesar de existir testamento, todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes.
Isso porque a previsão legal de partilha judicial parte da premissa de que a existência de um testamento gere conflitos entre os herdeiros. Portanto, se os mesmos são capazes de decidir por si próprios e concordam com a divisão, não há motivos para haver judicialização.
“Some-se a isso, ainda, o fato de que as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário”, acrescentou a relatora.
Para os advogados Vinicius Koenig e Maiara Preissler, do Costa & Koenig Advogados Associados, “a decisão se mostrou atenta aos fatos demonstrados, bem como revela a realidade da transformação vivenciada pela Justiça, especialmente quando da análise da legislação com o caso concreto”.
“A decisão compreendeu os fundamentos do recurso interposto e esclareceu a interpretação legislativa, retirando o entrave burocrático e a necessidade de propor inventário judicial nos casos de existência de testamento, quando há consenso e somente herdeiros maiores e capazes”, complementaram.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.951.456
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE JUNHO DE 2022
Campanha Sinal Vermelho convoca homens a combater a violência doméstica
A campanha “Sinal Vermelho Contra a Violência Doméstica”, que incentiva mulheres vítimas de abusos, ameaças...
Anoreg RS
14 DE JUNHO DE 2022
Informativo de Jurisprudência do STJ: é válida a penhora do bem de família de fiador apontado em contrato de locação de imóvel
O STF, no julgamento do RE 612.360/SP (Rel. Ministra Ellen Gracie, DJe de 3/9/2010), reconhecida a repercussão...
Anoreg RS
14 DE JUNHO DE 2022
Artigo – Os Valiosos Cartórios – Arthur Del Guércio Neto
No ambiente dessa gestão, temos a escolha dos colaboradores que irão trabalhar no cartório como auxiliares,...
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2022
Quarta Turma do STJ reconhece preclusão em negócio imobiliário cancelado e restabelece sentença de liquidação
Por unanimidade, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu agravo interno para dar provimento a...
Anoreg RS
13 DE JUNHO DE 2022
Artigo – Divórcio unilateral: exercício do direito da vontade ligado à dignidade humana
Com o presente trabalho pretende-se trazer a baila questões fáticas e direitos que permeiam o indivíduo no divórcio.