NOTÍCIAS
02 DE SETEMBRO DE 2022
Testamento não inviabiliza inventário extrajudicial se herdeiros concordarem
Haverá a necessidade de inventário judicial sempre que houver testamento, salvo quando os herdeiros forem capazes e concordes — ou seja, estiverem de acordo com a divisão dos bens. Se não houver conflito a ser dirimido, será possível viabilizar o inventário extrajudicial para resolver a questão.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou que é juridicamente possível a homologação judicial da partilha extrajudicial, apesar de se tratar de caso em que o falecido deixou testamento registrado em juízo.
O julgamento representa a consolidação da interpretação do STJ quanto ao artigo 610, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Em 2019, a 4ª Turma já havia apreciado o tema e alcançado a mesma conclusão.
Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora, a dúvida é causada pela má redação legislativa da norma. A cabeça do artigo 610 indica que, “havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial”.
Já o parágrafo 1º acrescenta que, “se todos forem capazes e concordes, o inventário e a partilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constituirá documento hábil para qualquer ato de registro”.
Apesar da aparente contradição entre os trechos, a melhor interpretação, de acordo com a relatora, é aquela segundo a qual a partilha extrajudicial é possível se, apesar de existir testamento, todos os herdeiros forem maiores, capazes e concordes.
Isso porque a previsão legal de partilha judicial parte da premissa de que a existência de um testamento gere conflitos entre os herdeiros. Portanto, se os mesmos são capazes de decidir por si próprios e concordam com a divisão, não há motivos para haver judicialização.
“Some-se a isso, ainda, o fato de que as legislações contemporâneas têm estimulado fortemente a autonomia da vontade, a desjudicialização dos conflitos e a adoção de métodos adequados de resolução das controvérsias, de modo que a via judicial deve ser reservada somente à hipótese em que houver litígio entre os herdeiros sobre o testamento que influencie na resolução do inventário”, acrescentou a relatora.
Para os advogados Vinicius Koenig e Maiara Preissler, do Costa & Koenig Advogados Associados, “a decisão se mostrou atenta aos fatos demonstrados, bem como revela a realidade da transformação vivenciada pela Justiça, especialmente quando da análise da legislação com o caso concreto”.
“A decisão compreendeu os fundamentos do recurso interposto e esclareceu a interpretação legislativa, retirando o entrave burocrático e a necessidade de propor inventário judicial nos casos de existência de testamento, quando há consenso e somente herdeiros maiores e capazes”, complementaram.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.951.456
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Anoreg RS
06 DE JUNHO DE 2022
Como regularizar dívidas protestadas em cartório?
Descubra como regularizar uma dívida que foi protestada em cartório.
Anoreg RS
06 DE JUNHO DE 2022
Artigo – O STJ, a impenhorabilidade do bem de família e a boa-fé objetiva
Em outras oportunidades já foram analisados os efeitos negativos (ou, podemos chamar de desincentivos) que...
Anoreg RS
06 DE JUNHO DE 2022
Jornal Contábil – Preciso fazer a averbação das casas antes de iniciar a usucapião extrajudicial?
Não tenha dúvidas em seu processo de usucapião extrajudicial.
Anoreg RS
03 DE JUNHO DE 2022
Senado confirma ministro Luis Felipe Salomão como corregedor nacional
O Plenário do Senado Federal aprovou, nesta quarta-feira (1º/6), a indicação do ministro do Superior Tribunal de...
Anoreg RS
03 DE JUNHO DE 2022
Anoreg/BR participa do lançamento da Apostila Eletrônica em evento no CNJ
O evento contou com mais de 4,5 mil espectadores online, entre notários, registradores e tradutores juramentados.