NOTÍCIAS
01 DE JULHO DE 2022
Valores depositados no VGBL devem compor acervo hereditário; IBDFAM defende argumento em manifestação enviada ao STJ
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi intimado a se manifestar no REsp. nº 2004210 – SP (2018/0337070-7), de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, na condição de amicus curiae. O recurso vai definir se valores depositados em plano de previdência privada aberta, no caso o VGBL, devem, em alguma medida, compor ou não o acervo hereditário. O IBDFAM, em sua manifestação, considera que os valores devem entrar na partilha de bens.
Para a advogada e membro do IBDFAM, Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do IBDFAM, os fundos devem sim fazer parte da partilha de bens, independentemente da modalidade da previdência privada aberta. “O PGBL e o VGBL funcionam da mesma forma, permitindo que o titular aponte um beneficiário post mortem, e portanto, em ambos os casos, poderia haver uma violação legítima”, comenta.
Nevares considera que, quando o titular de planos VGBL ou PGBL tem herdeiros, os recursos investidos nestes fundos e sua destinação não podem violar a legítima dos herdeiros. “Nessas hipóteses, os valores existentes nesses planos devem integrar a herança, sob pena de se violar norma imperativa, que é a legítima dos herdeiros”, diz.
Diferenciação necessária
O VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre – é um misto de caráter previdenciário e securitário, que é o pagamento de importância em dinheiro aos beneficiários indicados pelo instituidor. Contudo, está mais para seguro do que para previdência. Já o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre – tem um caráter mais previdenciário, ou seja, começa-se a receber os benefícios após determinada idade.
Esta distinção, de acordo com a manifestação do IBDFAM, faz-se necessária para evitar fraudes à meação no regime de comunhão parcial de bens, por exemplo, pois muitos desses fundos constituem-se mais em uma aplicação financeira, que propriamente em uma previdência privada.
“A cautela em sua distinção, caracterização de sua natureza jurídica, se verdadeiramente previdenciário ou não, é que vão determinar sua comunicabilidade. Caso contrário, ficaria muito fácil investir toda a renda recebida durante a conjugalidade em fundo de previdência privada, e, ao final da conjugalidade, não haveria nada, ou quase nada a partilhar. Da mesma forma, deve ser utilizado o mesmo argumento para que sejam incluídos como acervo hereditário, pois, em determinados momentos, pode ser um subterfúgio para lesar herdeiros em total descompasso com a boa-fé objetiva e a própria legalidade”, diz um trecho do documento.
Tema não está pacificado
Embora o tema ainda não esteja pacificado, o IBDFAM destaca que o STJ já manifestou entendimento pela partilha na sua jurisprudência. O Instituto também ressalta que com relação ao Direito Sucessório, o fato gerador da partilha de bens é a morte de um dos cônjuges e não, como no Direito de Família, a vida em comum. “As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.”
Assim, conclui o IBDFAM, para que se mantenha uma congruência, seria ideal que houvesse a possibilidade desses valores depositados em plano de previdência privada aberta – no caso, o VGBL – comporem o acervo hereditário, somente enquanto o capital não estiver convertido em renda periódica, o que evidencia que a previdência privada é um investimento como outro qualquer, e deve ser tributado, como também deve ser contabilizado para fim de colação, inclusive, compondo o acervo hereditário para fins sucessórios.
Em síntese, o IBDFAM se manifesta no sentido da possibilidade desses valores depositados em plano de previdência privada aberta comporem o acervo hereditário. “No caso, o VGBL pode, sim, compor o acervo hereditário, somente enquanto o capital não estiver convertido em renda periódica, como medida de inteira justiça.”
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2022
Artigo: O direito de adequação do nome à identidade da pessoa humana (parte 1)
Artigo fala sobre o direto de adequação do nome para pessoas transexuais e não-binárias
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2022
Publicada nova Edição do Boletim Eletrônico de Ementas
Publicada a edição nº 267 do Boletim Eletrônico de Ementas (BEE) do TJRS
Anoreg RS
03 DE MAIO DE 2022
Artigo: Degeneração do regime jurídico das serventias e da proteção de dados pelo Serp
Pode-se dizer que a história de sucesso das democracias modernas reside em larga medida na forma como os conceitos...
Anoreg RS
02 DE MAIO DE 2022
Caravana Registral Virtual debate “A relevância do Registro Civil em tempos de pandemia da Covid-19” na primeira edição do ano
1ª edição de 2022 da Caravana Registral Virtual, promovido pelo Colégio Registral do Rio Grande do Sul, debateu...
Anoreg RS
02 DE MAIO DE 2022
Consultoria IRTDBrasil: Sociedade em Conta de Participação
Consultoria IRTDPJBrasil tira dúvidas sobre Registro Civil de Pessoas Jurídicas e Sociedade em Conta de Participação