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13 DE JANEIRO DE 2023
Artigo: Direito registral – Inovações trazidas pela lei 14.382/22 – Por Vitor Hugo Lopes
A lei 14.382/22 trouxe inovações para o procedimento de Registro Público, garantindo maior celeridade e desburocratização para a troca de nome e sobrenome, adjudicação compulsória de imóveis, dentre outros. A incidência destas mudanças atinge diretamente a lei 6.015/73, a lei de Registros Públicos.
Oriundo do novo Código de Processo Civil, lei 13.105/15, houve a inserção do art. 216-A na lei 6.015/73, qual seja, a lei de Registros Públicos.
Com a novidade, a usucapião extrajudicial nasceu como forma mais célere de resolver questões de posse e propriedade, sem a utilização do judiciário, mas, sem excluir a atuação do advogado, que é obrigatório.
A novidade trazida pela lei 14.382/22 foi a apresentação de hipóteses para interposição de impugnação, ato este confirmado pelo novo §10 do art. 216-A. Vale indicar que, diante da impugnação do inventário extrajudicial, o registrador terá de remeter ao juízo competente, transformando o procedimento extrajudicial em judicial.
A fundamentação da impugnação é imprescindível para afastar o abuso de direito na apresentação de impugnações meramente protelatórias.
Outro ponto alterado com a entrada em vigor da lei 14.382/22 é a alteração de nome e sobrenome.
A lei indicada nos arts. 56 e 57, garante que qualquer pessoa maior de 18 anos possa alterar seu nome diretamente no cartório, sem qualquer justificativa. Este mecanismo exclui a atuação do judiciário, antes imprescindível:
“Art. 56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil, requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome, independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada em meio eletrônico.
Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, (…)”
Sendo assim, a alteração do nome e sobrenome, ganhou maior celeridade ao procedimento com a exclusão, ao menos inicialmente, do poder judiciário.
A criação do SERP (Sistema Eletrônico dos Registros Públicos) é outro ponto que merece ser abordado em relação à lei 14.382/22.
O sistema indicado possui, como um dos objetivos, a viabilização de registros públicos eletrônicos dos atos e negócios jurídicos, de acordo com o art. 3º, I da referida lei. Sua operação será nacional, garantindo a segurança da informação e a continuidade da prestação do serviço dos registros públicos.
Outra inovação é a permissão de adjudicação compulsória extrajudicial, que pode ser realizada pelo promitente comprador ou qualquer um dos cessionários ou promitentes cessionários ou seus sucessores, conforme art. 216-B, §1º da lei 14.382/22:
“Art. 216-B. Sem prejuízo da via jurisdicional, a adjudicação compulsória de imóvel objeto de promessa de venda ou de cessão poderá ser efetivada extrajudicialmente no serviço de registro de imóveis da situação do imóvel, nos termos deste artigo.
- 1º São legitimados a requerer a adjudicação o promitente comprador ou qualquer dos seus cessionários ou promitentes cessionários, ou seus sucessores, bem como o promitente vendedor, representados por advogado, (…)“
Vale indicar que a adjudicação compulsória é uma ação que visa o registro de um imóvel para o qual não se tem a documentação correta exigida em lei.
Logo, através da SERP as alterações indicadas até aqui terão validade nacional e certamente trarão mais celeridade aos Registros Públicos.
*Vitor Hugo Lopes é advogado, pós-graduado em Direito Empresarial e Direito imobiliário e sócio fundador do Vitor Hugo Lopes Advogados Associados.
Fonte: Migalhas
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