NOTÍCIAS
11 DE JANEIRO DE 2023
Artigo – Motorhome pode ser considerado bem de família? – por Gabriel Ferraz de Aguiar Souza
A Terceira Turma do TRT da 18ª Região reverteu um bloqueio de circulação de motor home para restrição de transferência em uma execução trabalhista ao analisar recurso de um devedor.
Você sabe o que é um motor home?
Para quem não está familiarizado com o automóvel, o motor home é como uma casa sobre rodas, no modelo de van ou um trailer, e assim como uma casa, ele também proporcionará um espaço de cozinha, cama, banheiro com chuveiro, mesa para refeições, gerador de energia, entre outras vantagens.
Suponha que você é devedor numa ação de execução e tenha um motor home, poderá o seu automóvel ser considerado um bem de família?
Antes de debatermos se um motor home pode ou não ser considerado um bem de família, precisamos entender, em termos práticos, o que é um bem de família.
Entende-se por bem de família o imóvel destinado à residência e moradia do casal ou da entidade familiar que recebe, via de regra, uma proteção por ser um patrimônio mínimo necessário para se viver com dignidade.
Ou seja, uma vez caracterizado o imóvel como bem de família, este é, em regra, impenhorável, de modo que não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
Mas e a pessoa que mora no motor home, pode essa alegar que o seu bem é impenhorável, uma vez que se trata de um bem de família?
Faço essa pergunta, pois o motor home é uma “casa sobre rodas” e muitas pessoas utilizam o veículo como residência.
Recentemente, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reverteu um bloqueio de circulação de motor home para restrição de transferência em uma execução trabalhista ao analisar recurso de um devedor no processo 0012721-50.2019.5.18.0241.
No recurso, o devedor alegou que o seu motor home é um bem de família, motivo pelo qual é impenhorável, para fins de constrição. Entretanto, o colegiado entendeu que não haveria óbice para a penhora do veículo por falta de provas, vez que não foi demonstrada a caracterização do veículo como bem de família.
Em suas razões, o relator desembargador explicou que a alegada impenhorabilidade do bem de família pode ser declarada, antes de finalizada a execução, a qualquer tempo, até mesmo de ofício, inexistindo preclusão, devendo ser conhecida independentemente da integral garantia da execução.
Elvecio Moura, relator do recurso, ao iniciar a análise do agravo, ponderou sobre a impenhorabilidade do bem de família.
“Isso porque a garantia de proteção à família e ao direito social à moradia é previsão constitucional”, afirmou ao citar jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST).
O relator entendeu que o fato de o veículo não ser um bem imóvel não seria um obstáculo para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família.
Todavia, não basta a simples alegação de impenhorabilidade do bem, uma vez que é importante a comprovação da finalidade do bem para moradia, conforme menciona o artigo 1º da Lei nº 8.009/1990.
Logo, para que o motor home seja equiparado ao bem de família, é importante que o devedor traga aos autos documentos comprobatórios capazes de mostrar a verdade da alegação.
Posteriormente, comprovada a finalidade do bem, o veículo será equiparado ao bem imóvel, para fins de garantia da proteção à família e ao direito social à moradia.
Percebe-se, portanto, que embora o motor home seja um veículo, poderá este ser equiparado a um bem de família, desde que o devedor traga ao processo documentos que comprovem a utilização do referido bem móvel para fins de residência.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
26 DE SETEMBRO DE 2022
Artigo – Adjudicação compulsória de imóvel pela via extrajudicial, inovação trazida pela Lei 14.382/22
Outro ponto interessante e totalmente pertinente é que caso exista litígio envolvendo o contrato de promessa de...
Anoreg RS
26 DE SETEMBRO DE 2022
5 anos de Ofícios da Cidadania: desburocratização e acessibilidade nos Cartórios de Registro Civil
Lei nº 13.484/17 atribui aos cartórios emissão de documentos como RG e CPF
Anoreg RS
26 DE SETEMBRO DE 2022
SAEC completa 1 ano de funcionamento com quase 10 milhões de solicitações realizadas
Serviço eletrônico conecta usuário com os Cartórios de Registro de Imóveis de todo o país em um único site na...
Anoreg RS
26 DE SETEMBRO DE 2022
Ação renovatória: a proteção simultânea do fundo de comércio e do direito de propriedade
Abrir um negócio e mantê-lo em funcionamento não é tarefa simples. Entre as inúmeras variáveis que podem...
Anoreg RS
26 DE SETEMBRO DE 2022
Cresce número de crianças registradas por mães solo
O genitor, segundo Bárbara, se nega a reconhecer a filha. A mulher, que vive na periferia do Recife, entrou na...