NOTÍCIAS
30 DE OUTUBRO DE 2023
Artigo – Reforma tributária prevê alterações no imposto sobre doações e herança que podem causar elevação na carga tributária
Além da amplamente divulgada unificação dos tributos sobre o consumo, é necessário acompanhar atentamente os impactos que a Reforma Tributária que pode ocasionar em relação à tributação das heranças e doações, considerando a possível majoração das alíquotas, decorrente da progressividade do ITCMD.
A proposta de Reforma Tributária (Proposta de Emenda Constitucional 45/19 – “PEC 45”) foi aprovada pela Câmara dos Deputados em julho de 2023 e desde então está em discussão no Senado Federal, com previsão de aprovação até o final deste ano. Em essência, a PEC 45 pretende reformular a tributação sobre o consumo, mas também promove alterações em diversos outros tributos, como o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações – ITCMD.
O ITCMD é o imposto estadual que incide sobre heranças e doações, de quaisquer bens e direitos, cujas alíquotas podem chegar até 8%. Em São Paulo, a alíquota é única de 4%, independente do valor do patrimônio envolvido.
Se a PEC 45 for sancionada nos termos do texto aprovado pela Câmara, a Constituição Federal – CF tornará obrigatória a progressividade do imposto, ou seja, os Estados deverão manter um escalonamento das alíquotas, aumentando quanto maior o valor dos bens transmitidos. Vale ainda destacar que até o momento não há previsão de prazo de transição para início dos efeitos das alterações no regramento do ITCMD.

Atualmente, 10 Estados não adotam alíquotas progressivas e não aplicam a alíquota máxima de 8%, estando, assim, sujeitos a um aumento de carga tributária após a aprovação da PEC 45, são eles: Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraná, Espírito Santo, Alagoas, Amazonas, Roraima, Amapá e Piauí.
Outra relevante alteração introduzida pela PEC 45 é a definição do Estado competente para a cobrança do imposto nos casos de transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos. O texto vigente da CF permite que o ITCMD seja recolhido ao Estado em que se processar o inventário ou arrolamento. A nova redação, por sua vez, restringe a competência tributária apenas para o Estado “onde era domiciliado o de cujus”, o que afasta a possibilidade de o contribuinte optar por um Estado com tributação mais vantajosa onde realizar o inventário extrajudicial.
Veja um quadro comparativo com as alterações na Constituição Federal:

A expectativa de elevação do imposto tem levado os contribuintes a acelerarem a realização de planejamentos patrimoniais e sucessórios, que são instrumentos cada dia mais usuais para resguardar seus bens pessoais e familiares. Para tanto, devem ser considerados os custos com ITCMD.
Nesse sentido, dados publicados pelo Colégio Notarial do Brasil – CNB1- representante dos tabeliães do país -, revelam um acréscimo de 22% no número de doações em vida desde a aprovação da Reforma Tributária pela Câmara dos Deputados, quando comparados com o mesmo período do ano anterior.
Em resumo, a PEC 45 promove as seguintes alterações no arcabouço constitucional:
Progressividade: os Estados devem, obrigatoriamente, adotar alíquotas progressivas, que variam em razão do valor do patrimônio transmitido ou doado.
Competência para tributar: o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis de bens móveis será devido ao Estado onde era domiciliado o de cujus.
Imunidade das entidades sem fins lucrativos: o ITCMD não incidirá sobre as transmissões e doações destinadas a instituições sem fins lucrativos.
Como se vê, além da amplamente divulgada unificação dos tributos sobre o consumo, é necessário acompanhar atentamente os impactos que a Reforma Tributária que pode ocasionar em relação à tributação das heranças e doações, considerando a possível majoração das alíquotas, decorrente da progressividade do ITCMD.
————————————
1 https://www.notariado.org.br/medo-da-reforma-tributaria-aumenta-em-22-doacoes-de-bens-a-herdeiros/
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
12 DE JUNHO DE 2023
Primeira Seção do STJ fixa teses sobre a caracterização do fato gerador do laudêmio
Ao analisar o Tema 1.142, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou, por unanimidade, sob o...
Anoreg RS
12 DE JUNHO DE 2023
CNJ avalia resultados e inicia formulação de Metas Nacionais para 2024
A 1ª Reunião Preparatória do 17º Encontro Nacional de Poder Judiciário, promovida na sexta-feira (9/6) pelo...
Anoreg RS
12 DE JUNHO DE 2023
Artigo – Transmissão hereditária de bens digitais na sucessão testamentária – Por Mário Luiz Delgado
O legado, como se sabe, é instituto próprio e exclusivo da sucessão testamentária, sem correspondente na...
Anoreg RS
12 DE JUNHO DE 2023
Família possuir mais de uma propriedade rural não afasta impenhorabilidade
O fato de uma família possuir mais de uma propriedade rural não afasta a impenhorabilidade, desde que as áreas...
Anoreg RS
12 DE JUNHO DE 2023
Artigo – Cartórios e inteligência artificial: uma realidade do século XXI – Por Miguel Rocha Junior
No filme “O Jogo da Imitação” (2014), do diretor Morten Tyldum, o matemático Alan Turing (Benedict...