NOTÍCIAS
02 DE MAIO DE 2023
CNJ Institui o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias
PORTARIA PRESIDÊNCIA N. 113, DE 28 DE ABRIL DE 2023
Institui o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, e tendo em vista o contido no Processo SEI n. 04291/2023,
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF n. 828, determina a instalação imediata pelos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais de Comissões de Conflitos Fundiários;
CONSIDERANDO que a decisão da Suprema Corte é de aplicabilidade imediata e está a produzir efeitos desde sua publicação, cabendo aos órgãos do Poder Judiciário a adoção das providências necessárias à implementação das ordens contidas naquela decisão;
CONSIDERANDO que a mencionada decisão remeteu a este Conselho Nacional de Justiça a atividade de consultoria e capacitação para a constituição das Comissões de Soluções Fundiárias;
RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias para auxiliar os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho a implementarem suas Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, bem como para prestar-lhes consultoria técnica e capacitação, inclusive nas atividades de mediação e visitas técnicas, nos termos do julgado na ADPF n. 828/STF.
Art. 2º Integram o Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias:
I – um Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça, que o coordenará;
II – um Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça;
III – Até 8 (oito) magistrados de primeiro e segundo grau, indicados pelo Conselheiro coordenador do Comitê Executivo;
Parágrafo único. Os integrantes referidos no inciso III serão indicados observando-se o critério de representatividade nacional e expertise na matéria.
Art. 3º Compete ao Comitê Executivo Nacional de Soluções Fundiárias a centralização das atividades relacionadas à estruturação das Comissões de Conflitos Fundiários dos Tribunais, bem como o acompanhamento e o assessoramento nos processos de mediação, organizando cronograma de atividades e visitas técnicas.
Art. 4º O Coordenador do Comitê Nacional de Soluções Fundiárias presidirá as reuniões, cabendo-lhe, entre outras atribuições:
I – definir a pauta das reuniões;
II – estipular, sem prejuízo de sugestões encaminhadas pelos demais membros, as prioridades, metas e cronograma das atividades do Comitê;
III – designar membro para atuar como Secretário do Comitê, incumbindo-lhe, entre outras atribuições:
- a) convocar as reuniões, organizando a pauta dos trabalhos;
- b) solicitar a outras áreas do Conselho Nacional de Justiça ou dos tribunais apoio técnico ou operacional para a consecução das atividades do Comitê; e
- c) elaborar os cronogramas e os planos de trabalho.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Ministra ROSA WEBER
Fonte: DJe CNJ
Outras Notícias
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Corregedoria Nacional lança ações para ampliar acesso à documentação básica a pessoas vulneráveis
Dados atualizados sobre a identificação civil da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) de 2016...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Terceira Turma do STJ admite interposição direta de agravo de instrumento contra ordem de penhora
O recurso especial analisado pelo colegiado derivou de ação de cobrança de honorários advocatícios...
Anoreg RS
24 DE FEVEREIRO DE 2023
Portaria institui Grupo de Trabalho para Consolidar Provimentos da Corregedoria Nacional de Justiça sobre Foro Extrajudicial
Institui Grupo de Trabalho encarregado da elaboração de estudos e propostas destinadas à consolidação dos...
Anoreg RS
23 DE FEVEREIRO DE 2023
“Incomum” no Brasil, Samba é nome popular entre pessoas de países africanos
O ritmo que embala o carnaval brasileiro também é nome próprio na Gâmbia, país da África Ocidental onde o...
Anoreg RS
23 DE FEVEREIRO DE 2023
Artigo – Afinal, o companheiro é ou não herdeiro necessário? – Breves considerações acerca do seu regime sucessório – Por Anderson Nogueira Guedes:
Com a Declaração de Inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, no julgamento dos Recursos...