NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2023
Informativo de Jurisprudência destaca alienação do bem após a inscrição em dívida ativa
Processo: AgInt no AREsp 930.482-SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 8/8/2023.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: Execução Fiscal. Alienação do bem após a inscrição em dívida ativa. Eficácia vinculativa do acórdão proferido no REsp 1.141.990/PR. Fraude à execução configurada. Inaplicabilidade da Súmula 375/STJ. Fraude à execução. Presunção absoluta.
Destaque: Considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente.
Informações do inteiro teor: No caso, discute-se a ineficácia da alienação sucessiva de imóvel. Conforme assentado no acórdão recorrido, incialmente, no ano de 2007, a executada em execução fiscal ajuizada pela Fazenda de Estado alienou imóvel de sua propriedade ao filho de um dos seus sócios – venda que fora considerada ineficaz em processo judicial transitado em julgado em 2009. Nesse interregno, no ano de 2008, esse mesmo imóvel foi alienado pelo filho do sócio, que o havia adquirido em 2007. Discute-se a presença de boa fé dos adquirentes em relação a essa alienação ocorrida em 2008, considerando que o filho do sócio da empresa executada não figurava no polo passivo da execução fiscal.
Nesse sentido, a Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. n. 1.141.990/PR, representativo de controvérsia, da relatoria do eminente Ministro Luiz Fux (DJe 19.11.2010), consolidou o entendimento de que não incide a Súmula n. 375/STJ em sede de Execução Fiscal. Naquela oportunidade, ficou assentado que o art. 185 do CTN, seja em sua escrita original ou na redação dada pela LC n. 118/2005, não prevê, como condição de presunção da fraude à execução fiscal, a prova do elemento subjetivo da fraude perpetrada, qual seja, o consilium fraudis. Ao contrário, estabeleceu-se que a constatação da fraude deve se dar objetivamente, sem se indagar da intenção dos partícipes do negócio jurídico.
Assim, “considera-se fraudulenta a alienação, mesmo quando há transferências sucessivas do bem, feita após a inscrição do débito em dívida ativa, sendo desnecessário comprovar a má-fé do terceiro adquirente” (AgInt no REsp n. 1.820.873/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 23/5/2023).
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE JUNHO DE 2024
STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado
A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial nº 2.009.507, invalidou a mudança...
Anoreg RS
03 DE JUNHO DE 2024
Artigo – Inventários, prazo e multa: competência tributária dos estados e do DF
No direito sucessório, qual o prazo para abertura de Inventário? Pelo Código Civil, seria de 30 dias (CC, artigo...
Anoreg RS
03 DE JUNHO DE 2024
Enchentes no RS: Governo Federal agiliza aquisição de casas no Estado
No dia 29/05/2024, o Ministro da Casa Civil, Rui Costa, anunciou, em entrevista coletiva realizada em Porto...
Anoreg RS
03 DE JUNHO DE 2024
Ação leva serviço de regularização de registro civil a comunidades indígenas em Porto Alegre
Ação realizada nesta sexta-feira (31/5) pelo Poder Judiciário do RS levou a três comunidades indígenas de Porto...
Anoreg RS
03 DE JUNHO DE 2024
Expediente presencial nas serventias extrajudiciais do RS será retomado nesta segunda-feira
A partir da próxima segunda-feira (03/06), será retomado o expediente presencial nas serventias extrajudiciais no...