NOTÍCIAS
08 DE FEVEREIRO DE 2023
Pais não respondem por dívida se terceiro contratou estudos
4ª turma considerou que o contrato foi firmado por um terceiro não detentor do poder familiar.
Nesta terça-feira, 7, a 4ª turma do STJ negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados. Colegiado considerou que o contrato em questão foi firmado por terceiro, não detentor do poder familiar.
No caso em questão, uma instituição de ensino pedia a reforma de decisão do TJ/SP que negou a inclusão dos pais de aluno como responsáveis solidários em ação de execução de título extrajudicial em razão do inadimplemento dos serviços educacionais prestados, em contrato firmado com terceiro, não detentor do poder familiar.
No acórdão recorrido, a Corte bandeirante concluiu pela ausência de responsabilidade patrimonial dos genitores em razão de não figurarem no contrato firmado com a entidade escolar. Assentou que, por haver diferença entre a responsabilidade do poder familiar e a patrimonial, os pais não teriam legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Destacou, por fim, que na hipótese dos autos terceira pessoa contratou o serviço escolar, o que poderia ocorrer por mera liberalidade.
“O dever dos pais pela educação dos filhos não se confunde com a responsabilidade por um débito contraído por terceira pessoa, ao qual sequer anuíram, ainda que em benefício da prole. Cuidam-se de esferas completamente distintas, a educação da criança e a responsabilidade pelos serviços educacionais contratados por terceiros. No presente caso, a execução diz respeito a uma obrigação civil contraída pela executada, ad qual os pais do aluno não fizeram parte.”
No STJ, a relatoria do caso ficou a cargo do ministro Raul Araújo. S. Exa. ressaltou em seu voto que não há um precedente específico para o debate em questão e negou provimento ao agravo interno da instituição de ensino.
Araújo destacou que o contrato de prestação de serviços escolares não foi celebrado entre a instituição e um dos genitores da criança, mas sim entre a instituição e um terceiro não detentor do poder familiar.
“Em que pese o dever dos pais de garantir a educação dos filhos, a condição de genitores ou responsáveis pelo menor beneficiário do contrato não conduz automaticamente à responsabilidade solidária pelo adimplemento das mensalidades, a qual somente existiria se tivessem assumido expressamente com a contratação.”
A decisão foi unânime, com ressalvas da ministra Maria Isabel Gallotti.
Processo: AREsp 571.709
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
08 DE SETEMBRO DE 2022
PQTA tem número recorde de inscritos em sua 18ª edição
Número superou a edição de 2018, até então a maior desde o início da premiação.
Anoreg RS
06 DE SETEMBRO DE 2022
Ação que reivindica terra ocupada por grande número de pessoas exige ampla publicidade
Diante do risco ao direito à moradia de um grande número de pessoas, a Terceira Turma do Superior Tribunal de...
Anoreg RS
06 DE SETEMBRO DE 2022
É possível a penhora de bem de família em condomínio na execução de aluguéis entre condôminos
A penhora de bem de família mantido em condomínio é possível, caso um dos condôminos exerça seu direito de...
Anoreg RS
06 DE SETEMBRO DE 2022
Artigo – Habilitação de casamento e o Provimento nº 134/2022 do CNJ – Por Fernanda Maria Alves Gomes
Com o advento da Lei nº 14.382/2022, o artigo 67 da Lei nº 6.015/75 foi alterado e o procedimento de...
Anoreg RS
05 DE SETEMBRO DE 2022
Dia P: Inscrições para o PQTA ganham um dia extra e único que podem ser feitas até hoje (05/09)
Interessados em participar da 18ª edição do Prêmio devem se inscrever até hoje (05.09) pelo site oficial