NOTÍCIAS
10 DE JANEIRO DE 2023
Penhora do bem hipotecado não impede credor de pedir falência do devedor – Por Danilo Vital
O fato de um bem hipotecado ser penhorado, por si só, não impede que o credor hipotecário requeira a falência do devedor. Isso pode ocorrer se o referido bem for insuficiente para pagar toda a dívida e não houver pagamento, depósito ou indicação de outros bens para penhora.
Com base nesse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial de um banco para admitir a possibilidade de requerer ao juízo da execução a falência de uma empresa de empreendimentos que não tem meios para quitar uma dívida.
O caso tramita há quase duas décadas e refere-se a um contrato de prestação de fiança. A dívida atualizada é de R$ 28,9 milhões. O contrato tem como garantia a hipoteca de um imóvel avaliado em R$ 10,9 milhões, que foi penhorado.
Como o devedor não fez o pagamento, não indicou outros bens e o imóvel é insuficiente para quitar a dívida, o banco pediu a falência. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou o pedido porque o processo tem garantia real vinculada ao débito, o que afasta a presunção de insolvência do devedor.
Ao STJ, o banco afirmou que essa decisão ofendeu o artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005. A norma diz que será decretada a falência do devedor que, executado por qualquer quantia líquida, não paga, não deposita e não nomeia à penhora bens suficientes dentro do prazo legal.
Relator do recurso, o ministro Antonio Carlos Ferreira explicou que a expressão “bens suficientes” indica que não basta indicar qualquer bem penhorável, mas em quantidade que permita pagar a dívida que foi judicialmente reconhecida.
“Se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida — inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora pelo devedor —, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo”, disse o magistrado.
O recurso foi parcialmente provido para devolver o processo ao TJ-SP, para análise sobre o valor atualizado do imóvel. Se ele for, de fato, insuficiente para quitar a dívida com o banco, será possível requerer a falência do devedor, com base no artigo 94, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Clique aqui para ler o acórdão
REsp 1.698.997
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
01 DE SETEMBRO DE 2022
Concursados antes da Constituição de 1988 manterão cargos em cartórios alagoanos
As decisões administrativas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não devem ser revistas sem que haja fatos novos...
Anoreg RS
31 DE AGOSTO DE 2022
Ministro Luis Felipe Salomão toma posse como novo corregedor nacional de Justiça
O ministro Luiz Fux parabenizou o atual corregedor e destacou que todo conselho tem muito orgulho em recebê-lo no...
Anoreg RS
31 DE AGOSTO DE 2022
STF reanalisará fixação da tese que trata do fato gerador do ITBI
A matéria havia sido analisada pelos ministros, em fevereiro de 2021, por meio de Plenário Virtual.
Anoreg RS
31 DE AGOSTO DE 2022
Ação de reintegração exige citação de todos os que exercem a posse simultânea do imóvel
Depois de iniciado o cumprimento de sentença, as outras três pessoas da família protocolaram petição contra a...
Anoreg RS
31 DE AGOSTO DE 2022
Alterada a Portaria que estabelece condições gerais para aquisição de imóveis com recursos advindos da integralização de cotas no FAR
Altera a Portaria n. 114, de 9 de fevereiro de 2018, do Ministério das Cidades, que estabelece as condições...