NOTÍCIAS
27 DE OUTUBRO DE 2023
STF valida lei que autoriza que imóveis financiados podem ser retomados sem decisão judicial em caso de não pagamento
Para a maioria do Plenário, a execução extrajudicial em contratos com alienação fiduciária, prevista em lei de 1997, é constitucional.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997 – em vigor há 26 anos – que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).
Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
Controle judicial
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.
Custo do crédito
Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.
Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.
Direito à moradia
Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.
Tese
A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:
“É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.
Confira aqui o voto do relator, ministro Luiz Fux.
Fonte: STF
Outras Notícias
Anoreg RS
26 DE AGOSTO DE 2024
Pesquisa Pronta destaca possibilidade de usucapião quando o prazo legal se completa durante o processo
A página da Pesquisa Pronta divulgou dois entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Anoreg RS
26 DE AGOSTO DE 2024
Programa Nacional de Crédito Fundiário possibilita pagamento taxas dos Cartórios e impostos sobre a transação
Alterações na legislação facilitam a realização do sonho da terra própria.
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2024
Reunião de agosto da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes aborda pautas da atividade notarial e registral gaúcha
Encontros são coordenados pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco. A reunião mensal da...
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2024
Confira o Perguntas e Respostas do ITR 2024
O documento consolida mais de 200 perguntas e respostas relacionadas ao Imposto sobre a Propriedade Territorial...
Anoreg RS
23 DE AGOSTO DE 2024
Artigo – A inteligência artificial e o registro de imóveis – Parte II
Na primeira parte deste trabalho, meu colega de pesquisas, Sérgio Jacomino, lançou algumas questões envolvendo a...