NOTÍCIAS
16 DE AGOSTO DE 2023
STJ analisa se é possível usufruto de imóvel sem registro do título
Filha de falecido recorre de decisão que considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
É possível a concessão do direito ao usufruto de imóvel sem o devido registro do título? A questão começou a ser julgada pela 3ª turma do STJ, mas foi suspensa a análise por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
No caso, filha de falecido recorre de decisão do TJ/SP que reformou sentença e considerou possível a cobrança de aluguéis, por parte da viúva do pai, pelo uso de imóveis por ela ocupados.
A filha sustenta que a esposa não comprovou ser usufrutuária dos imóveis, pois não há registro das propriedades no cartório de registro de imóveis, condição indispensável para o deferimento do pedido.
O TJ/SP considerou como válida a mera expectativa de direito ao usufruto do bem, pois embora a escritura não tenha sido levada à registro junto ao cartório, o testamento estipulado pelo falecido foi lavrado por escritura pública perante tabelião de notas.
Ao analisar o caso, o ministro relator, Marco Bellize, explicou que o usufruto é direito real sobre coisa, direito ao patrimônio, limitado ao tempo, e distrito à destinação econômica do objeto usufruído, ficando o proprietário com a nua propriedade da coisa, pois não pode usar ou fruir, cabendo apenas a dispor da coisa.
“O art. 1.391 determina que a constituição do usufruto sobre imóvel depende de registro em cartório de imóveis. A função deste registro é exatamente dar publicidade ao instituto, de maneira que possa se oponível a terceiros, pois o registro é requisito para eficácia erga omnes do direito real.”
Segundo analisou o ministro, na discussão envolvendo apenas a usufrutuária e a nua proprietária, não há óbice para que a parte diretamente beneficiária do ato busque a proteção do seu direito em relação a outrem, independentemente do registro.
“No caso, vê-se que o usufruto de dois imóveis foi instituído por testamento lavrado em escritura pública lavrado perante o tabelião de notas de modo que, em relação usufrutuária e a nua proprietária o negócio jurídico era existente, válido e eficaz.”
Além disso, o ministro destacou que a nua proprietária já vinha pagando parte dos valores dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo dos bens, “não podendo agora alegar ausência do registro para se esquivar do pagamento, sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa ao princípio do venire contra factum proprium”.
Após o voto, ministra Nancy Andrighi pediu vista, suspendendo o julgamento.
Processo: REsp 1.860.313
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
09 DE JULHO DE 2024
Horizontes da alienação fiduciária imobiliária no CNJ
Ricardo Campos Inexistem dúvidas de que a forma é tema central para a validade de atos e de negócios jurídicos....
Anoreg RS
09 DE JULHO DE 2024
Reforma do Código Civil pode ser express?
Regina Beatriz Tavares da Silva * No último dia 17 de abril o Senado recebeu, em Plenário, o anteprojeto de...
Anoreg RS
09 DE JULHO DE 2024
Corregedoria Nacional testará ferramenta que facilita autorizações de viagens de crianças
A Corregedoria Nacional de Justiça autorizou a realização de estudos para o desenvolvimento de nova ferramenta...
Anoreg RS
09 DE JULHO DE 2024
Informativo destaca prazo de manutenção de dados de devedor em cadastro de inadimplentes
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 817 do Informativo...
Anoreg RS
08 DE JULHO DE 2024
Juíza permite paternidade biológica e socioafetiva em registro
Magistrada considerou que a paternidade não é apenas um fato biológico, mas também um fato cultural e afetivo.