NOTÍCIAS
23 DE SETEMBRO DE 2021
Juros de mora sobre cheque não apresentado incidem a partir do primeiro ato para satisfação do crédito
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, no caso de cheque prescrito não apresentado ao banco para pagamento, os juros de mora devem incidir a partir do primeiro ato do beneficiário tendente à satisfação do crédito, o que pode se dar por protesto, notificação extrajudicial ou pela citação.
A decisão teve origem em ação monitória para cobrança de cheque emitido em julho de 1993, cujo valor atualizado pela Taxa Referencial (TR) até outubro de 2007 correspondia a mais de R$ 5 milhões. O tribunal de segunda instância determinou que os juros incidissem a partir do vencimento (data de emissão) constante no cheque.
No recurso ao STJ, o réu sustentou que os juros devem incidir a partir do momento em que o devedor é constituído em mora – o qual, no caso, seria a citação na ação monitória.
Apresentação do cheque ao banco não é requisito para a cobrança
O relator, ministro Marco Buzzi, destacou que o STJ, ao julgar o REsp 1.556.834, no rito dos recursos repetitivos, fixou a tese de que, seja qual for a ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, os juros de mora incidem a partir da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou à câmara de compensação – entendimento alinhado com o artigo 52, inciso II, da Lei 7.357/1985, a chamada Lei do Cheque.
Porém, o magistrado observou que o cheque não foi apresentado ao banco. A apresentação – acrescentou – não é indispensável para que se possa cobrar do emitente a dívida posta no cheque, mas, se ela ocorre, os juros têm incidência a partir dessa data, conforme a lei.
De acordo com Marco Buzzi, a questão central do recurso estava em saber se, não tendo havido a apresentação ao sistema bancário, “os encargos moratórios incidentes ficariam protraídos para termo futuro ou retroagiriam para a data do vencimento da dívida ou da assinatura do título”.
Inércia do credor não deve ser premiada
O relator ponderou que a tese do tribunal de origem, segundo a qual os juros devem incidir a partir do vencimento – no caso, da data de emissão –, contrasta com o mencionado dispositivo da Lei do Cheque, que é regra especial, e “não observa o instituto duty to mitigate the loss” (o dever de mitigar o próprio prejuízo).
“A inércia do credor jamais pode ser premiada, motivo pelo qual o termo inicial dos juros de mora deve levar em conta um ato concreto do interessado tendente a satisfazer o seu crédito”, destacou o ministro, lembrando que o credor deixou passarem mais de 15 anos para ajuizar a ação monitória do cheque prescrito.
Além disso, Marco Buzzi citou precedente recente em que a Corte Especial do STJ concluiu que “não é o meio judicial de cobrança da dívida que define o termo inicial dos juros moratórios nas relações contratuais, mas sim a natureza da obrigação ou a determinação legal de que haja interpelação judicial ou extrajudicial para a formal constituição do devedor em mora” (EAREsp 502.132).
Com base nessas premissas, o relator concluiu que “a melhor interpretação a ser dada quando o cheque não for apresentado à instituição financeira sacada, para a respectiva compensação, é aquela que reconhece o termo inicial dos juros de mora a partir do primeiro ato do credor no sentido de satisfazer o seu crédito, o que pode se dar pela apresentação, protesto, notificação extrajudicial ou, como no caso concreto, pela citação”.
Leia o acórdão do REsp 1.768.022.
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
14 DE SETEMBRO DE 2021
Anoreg/RS, Colégio Registral do RS e IRIRGS realizam webinar sobre Certidões de Indisponibilidade em parceria com Associação e Sindicato bancários
A transmissão do webinar ocorreu simultaneamente pelos canais do YouTube das três entidades e alcançou a marca...
Anoreg RS
14 DE SETEMBRO DE 2021
Arpen/RS – Cartórios bem pra ti: conheça as ações sociais do Serviço Notarial e de Registro Civil das Pessoas Naturais de Frederico Westphalen
Entre os projetos já promovidos pela serventia, está a campanha de incentivo à leitura, realizada nos meses de...
Anoreg RS
14 DE SETEMBRO DE 2021
Personagens Gaúchos: há 85 anos nascia o escritor Luiz Fernando Veríssimo
Considerado um dos maiores escritores brasileiros contemporâneos, Luiz Fernando Veríssimo nasceu em Porto Alegre,...
Anoreg RS
13 DE SETEMBRO DE 2021
Irpen/PR – “Os registradores civis serão os grandes responsáveis por tornar realidade o que foi idealizado”
Juiz auxiliar da Presidência do CNJ, Rodrigo Capez concede entrevista ao Irpen/PR e fala sobre o termo de...
Anoreg RS
13 DE SETEMBRO DE 2021
Ennor realiza curso on – line sobre Gestão de Qualidade entre os dias 13 e 17 de setembro
Curso tem foco principal em preparar as serventias para atender o público com excelência.