NOTÍCIAS
10 DE MAIO DE 2022
Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional
A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.
O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.
Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor
Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.
O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. “Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.
Leia o acórdão do RMS 67.503.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 67503
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
04 DE AGOSTO DE 2022
Portaria Detran/RS n.º 267/2022 – Divulga o resultado final do processo de credenciamento de Posto de Atendimento de CRVA no município de Sinimbu
Divulgar o resultado final do processo de credenciamento de Posto de Atendimento de Centro de Registro de Veículos...
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2022
TJRS – PROVIMENTO Nº 31/2022 CGJ – Registro de Imóveis – Altera o artigo 681 da Consolidação Normativa Notarial e Registral
Clique aqui e confira a íntegra da normativa.
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2022
Revista Justiça: venda de imóveis pela União
Programa transmitido pela Rádio Justiça abordou a venda direta de imóveis da União pela internet.
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2022
Folha de S.Paulo – Cartórios registram recorde de retificações de nome e gênero no Brasil
Número é o maior visto nos seis primeiros meses do ano desde 2019
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2022
Carteira de identidade digital unifica registro geral de brasileiros
Versões impressa e digital serão aceitas sob as mesmas circunstâncias