NOTÍCIAS
10 DE MAIO DE 2022
Remuneração de interventor em cartório não se submete ao teto constitucional
A remuneração do interventor em cartório extrajudicial, definida no artigo 36, parágrafos 2º e 3º, da Lei 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, correspondente a 90,25% dos subsídios dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
Com esse entendimento, por unanimidade, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso em mandado de segurança para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) e garantir ao interventor, em um cartório de registro de imóveis, o levantamento de valores depositados em conta judicial, nos termos da Lei dos Cartórios.
O mandado de segurança foi impetrado contra o indeferimento do pedido do interventor para receber a metade da renda líquida da serventia durante o período da intervenção – valor que havia sido depositado em conta judicial. O TJMG negou o pedido sob o argumento de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição.
Após condenação do titular da serventia, renda é do interventor
Para o relator do caso, ministro Sérgio Kukina, a legislação em vigor sinaliza em sentido oposto. “Os parágrafos 2º e 3º do artigo 36 da Lei 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento”, explicou.
O magistrado destacou que, na hipótese analisada, houve a condenação administrativa do titular da serventia, o que fez com que ele perdesse a delegação. “Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor”, apontou.
Leia o acórdão do RMS 67.503.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): RMS 67503
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2022
Artigo – A blockchain vai substituir os notários? – Por Andrey Guimarães Duarte
A confiança é um dos elementos que unem os indivíduos em sociedade. Em especial as relações comerciais, que...
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2022
Entender Direito do STJ desta semana debate direito das sucessões
No programa Entender Direito desta semana, especialistas conversam sobre o direito das sucessões, o qual abarca...
Anoreg RS
03 DE AGOSTO DE 2022
Casamento Comunitário está com inscrições abertas após dois anos de recesso em Caxias do Sul
O 15° Casamento Comunitário volta a ser realizado, em Caxias do Sul, após dois anos de restrições ocasionadas...
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2022
I Jornada de Direito Notarial e Registral: evento terá início na próxima quinta-feira
Das 663 propostas de Enunciados recebidas, 197 referem-se ao Registro de Imóveis.
Anoreg RS
02 DE AGOSTO DE 2022
“É notório o papel social dos cartórios de registro civil na vida diária de todo cidadão, por resguardarem a validade de documentos indispensáveis para o exercício da cidadania e do direito”, diz o ministro Luiz Fux
Em maio de 2011, o Supremo Tribunal Federal (SFT) equiparou a união estável homoafetiva aos relacionamentos...