NOTÍCIAS
05 DE OUTUBRO DE 2021
Jornal Contábil – Posso somar tempos de posse para fins de completar o prazo para usucapião extrajudicial?
A USUCAPIÃO só terá êxito se cabalmente forem demonstrados os requisitos exigidos pela Lei, dentre eles o TEMPO necessário de posse qualificada para a aquisição. Segundo as regras do Código Civil atual, os prazos podem ser de 02 (DOIS), 05 (CINCO), 10 (DEZ) ou 15 (QUINZE) anos. Mais informações sobre prazos e requisitos podem ser vistos aqui http://www.juliomartins.net/pt-br/node/20.
Ponto sempre importante no exame da documentação para fins de Usucapião diz respeito ao preenchimento do PRAZO necessário, sendo muito importante analisar a ORIGEM e forma como o pretendente chegou até o imóvel. Em muitos casos observamos que houve uma transação informal onde o interessado “pagou” pela posse, adquirindo-a de outro que não tinha o tempo completo para a Usucapião – e é nessa hipótese que podemos estar diante da possibilidade da SOMA DAS POSSES (art. 1.243) que pode muito acelerar a regularização imobiliária por esta via – inclusive em sede de Usucapião EXTRAJUDICIAL. Reza o referido artigo:
“Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé”.
A doutrina do ilustre Professor e Juiz, Dr. FABIO CALDAS DE ARAUJO (Usucapião. 2015) ensina:
“Muitas vezes a posse de um só indivíduo é INSUFICIENTE para operar os efeitos da usucapião, tendo-se em vista o longo tempo necessário para a consumação da prescrição aquisitiva. Neste caso, é lícito realizar a JUNÇÃO DAS POSSES, seja por ato INTER VIVOS ou CAUSA MORTIS. A previsão está retratada nos arts. 1.207 e 1.243 do CC brasileiro. (…) Na ‘Acessio possessionis’ não existe junção automática das posses, tratando-se de transmissão inter vivos. A acessão é sempre facultativa e NÃO DEPENDE DE FORMA SOLENE. (…) A acessio possessionis não transmite os VÍCIOS DA POSSE, mas permite que as qualidades da posse sejam SOMADAS para se consumar a usucapião. A soma das posses para fins de aproveitamento está presa aos seguintes requisitos: HOMOGENEIDADE das posses, ATUALIDADE da posse do transmitente e EXISTÊNCIA DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA que demonstre a causalidade da transmissão”.
Como alerta o festejado mestre não bastará a prova documental – o conjunto completo e amplo de provas além de documentos deve ser trazido aos autos: “A ‘acessio possessionis’ exige a DEMONSTRAÇÃO efetiva da posse anterior, que será somada para fins de cômputo do prazo prescricional. Será essencial a demonstração EFETIVA da posse anterior, sendo insuficiente a prova MERAMENTE DOCUMENTAL”. Outro não é o entendimento dos tribunais, como exemplifica o TJRJ em plena harmonia com a melhor doutrina:
“APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE COM BASE NA SOMA DE POSSES. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DOCUMENTO INSUFICIENTE PARA ESSA FINALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Se a parte autora não comprova o tempo e a natureza da posse da cedente, não se pode ter como somados os respectivos períodos a fim de atender ao requisito temporal do art. 1.238 do Código Civil. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRJ. 00041468420078190212. J. em: 27/01/2021)
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2021
Provimento 035/2021 CGJ-RS dispõe sobre a regularização das digitalizações e atualização no Sistema Justiça Aberta
Clique aqui e leia a normativa na íntegra.
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2021
Rede Jornal Contábil – O falecido deixou uma casa que estava só na promessa de compra e venda. Ela faz parte do inventário?
Note-se por importante que no caso não se transfere a PROPRIEDADE mas sim o DIREITO E AÇÃO correspondente aos...
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2021
Jornal Contábil – Posso somar tempos de posse para fins de completar o prazo para usucapião extrajudicial?
Muitas vezes a posse de um só indivíduo é INSUFICIENTE para operar os efeitos da usucapião.
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2021
Migalhas – Artigo – Sistemas de transmissão da propriedade imobiliária – Parte VI
No entanto, até o início do século XX, vigorava no Brasil o sistema de transmissão do título, semelhante ao...
Anoreg RS
05 DE OUTUBRO DE 2021
STJ – Quarta Turma do STJ veda tratamento diferente entre pais biológico e socioafetivo no registro civil multiparental
Para o colegiado, a equivalência de tratamento entre as duas espécies de filiação vale não apenas para efeitos...